Lei n.º 7/93, de 01 de Março de 1993

Lei n.° 7/93 de 1 de Março Estatuto dos Deputados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do mandato Artigo 1.° Natureza e âmbito do mandato Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.° Início e termo do mandato 1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual domandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 3.° Verificação de poderes Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.° Suspensão do mandato 1 - Determinam a suspensão do mandato: a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°; b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°; c) A ocorrência das situações referenciadas no n.° 1 do artigo 20.° 2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.° 1 do artigo 20.° pode ser levantada por um único período de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante 1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato.

2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respectivo partido; d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado; 3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa.

5 - A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.° 2 do artigo 4.° Artigo 6.° Cessação da suspensão 1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia da República; b) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena; c) No caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de Deputado; 2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 45 dias previstos no n.° 5 do artigo 5.° Artigo 7.° Renúncia do mandato 1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.° Perda do mandato 1 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia; b) Não tomem assento na...

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