Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de Janeiro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20 de janeiro Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo impõe -se, por várias razões, a revisão daquele regime.

Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela res- pectiva harmonização das regras.

Por outro lado, importa clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum modo, suscitando interpretações divergentes.

Através do presente decreto -lei procura -se assegurar, sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao fun- cionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente.

Neste sentido, acolhem -se as Recomendações do Tri- bunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, desig- nadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respecti- vas remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública.

Com o mesmo objectivo, estabelecem -se, ainda, limites para a designação de técnicos especialistas e o regime remu- neratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponi- bilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.

Por último, determina -se o conteúdo dos respectivos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade da sua publicação no Diário da República e, conforme já implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obri- gatoriedade de divulgação em página electrónica da com- posição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em reforço do princípio da transparência e publicidade.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo. 2 — O gabinete do Primeiro -Ministro rege -se por le- gislação própria.

    Artigo 2.º Natureza Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade política dos membros do Governo, que têm por função coadjuvá -los no exercício das suas funções.

    Artigo 3.º Composição 1 — Os gabinetes dos membros do Governo têm a se- guinte composição:

  2. Chefe do gabinete;

  3. Adjuntos;

  4. Técnicos especialistas;

  5. Secretários pessoais. 2 — Integram também os gabinetes dos membros do Governo o pessoal de apoio técnico -administrativo e au- xiliar.

    Artigo 4.º Dotação 1 — Para os gabinetes dos ministros podem ser desig- nados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais. 2 — Para os gabinetes dos secretários de Estado po- dem ser designados até três adjuntos e dois secretários pessoais. 3 — Para os gabinetes dos subsecretários de Estado podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal. 4 — Para o exercício de funções de assessoria espe- cializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orça- mentais, ser designados técnicos especialistas preferencial- mente detentores de relação jurídica de emprego público ou provenientes de entidades do sector público sob tutela ou superintendência do respectivo membro de Governo. 5 — A designação de técnicos especialistas que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no respectivo gabinete. 6 — A dotação de pessoal de apoio técnico -administrativo e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do dis- posto no número seguinte. 7 — Para os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado podem ser designados até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica de emprego público. 8 — O pessoal de apoio técnico -administrativo e au- xiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da secretaria -geral que presta apoio ao membro do Governo ou de outro que exerça funções públicas, só em casos ex- cepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público. 9 — Quando o volume de trabalho o justifique, a dota- ção de pessoal de apoio técnico -administrativo e auxiliar pode incluir coordenadores.

    Artigo 5.º Funções do chefe do gabinete 1 — O chefe do gabinete é responsável pela direcção e coordenação do gabinete, cabendo -lhe ainda a ligação aos serviços e organismos dependentes do respectivo membro do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Go- verno e às demais entidades públicas e privadas. 2 — O membro do Governo pode delegar no chefe do gabinete competências...

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