Regulamento n.º 526/2017

Data de publicação04 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Porto

Regulamento n.º 526/2017

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vila do Porto

Nota justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.

Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade dos Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.

O presente Regulamento visa assim definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A, de 31 de outubro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto, em reunião de 30 de agosto de 2017 e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 14 de setembro de 2017, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vila do Porto é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A, de 31 de outubro, e na Portaria n.º 191/2013, de 24 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Vila do Porto.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Vila do Porto.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de comércio a retalho: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) Feira: o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.

g) Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce em feira, de forma habitual, a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira.

i) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais.

j) Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária na área do Município de Vila do Porto só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Vila do Porto só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia.

3 - A mera comunicação prévia pode ser remetida por correio ou correio eletrónico, podendo igualmente ser apresentada nos Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo ou nos Postos de Atendimento ao Cidadão da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).

4 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia é prova única admissível do cumprimento desta obrigação.

5 - Previamente à apresentação da mera comunicação prévia, os feirantes e vendedores ambulantes têm de declarar às finanças a sua atividade com o(s) código(s) CAE aplicável à atividade exercida em feiras ou em modo ambulante.

6 - O título de exercício de atividade emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia é gratuito, válido para todo o território nacional e serve para identificar os feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

7 - Os empresários dispensados de apresentarem a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ainda assim, ficam sujeitos às condições de exercício da atividade...

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