Regulamento n.º 48/2022

Data de publicação17 Janeiro 2022
Gazette Issue11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Maia
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 438
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MAIA
Regulamento n.º 48/2022
Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município da Maia.
Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia foi publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 59, Apêndice n.º 35, de 10 de março de 2000.
Em 2011, com a iniciativa “Licenciamento Zero”, destinada a reduzir encargos administrativos
sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e
condicionamentos prévios, pretendeu -se desmaterializar procedimentos administrativos e moder-
nizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando
desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Assim, pelo presente Regulamento, são feitas as necessárias adaptações ao regime resul-
tante do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, reunindo -se, num único diploma, a regulamentação
municipal sobre os princípios, procedimentos e conceitos aplicáveis à inscrição, afixação e difusão
de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis e audíveis a partir do espaço público,
e a utilização destas em suportes publicitários na área do município, bem como a ocupação e
utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público no Município da Maia, matérias
intrinsecamente ligadas entre si e que devem ser harmonizadas, numa perspetiva de salvaguarda
da imagem e funcionalidade do espaço urbano, enquadramento urbanístico e ambiental, bem como
o correto uso dos bens públicos.
Para o efeito, são introduzidos dois novos tipos de procedimentos, a «mera comunicação prévia»
e a «comunicação prévia com prazo», efetuadas num mesmo balcão eletrónico, mantendo -se, no
entanto, o procedimento de licenciamento para as demais situações não previstas no «Licencia-
mento Zero». O procedimento de mera comunicação prévia dispensa a emissão de qualquer ato por
parte do Município, acarretando uma maior responsabilização por parte dos cidadãos e empresas,
nomeadamente, no cumprimento das disposições legais e regulamentares.
O Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público tem como
diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto -Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, a Lei n.º 7/2007, de 15 de janeiro, a Lei n.º 53 - E/2006, de 29 de dezembro, o
Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Portaria
n.º 131/2011, de 4 abril e a Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o pro-
jeto de regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara realizada no dia 7 de fevereiro
de 2013, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, do dia 21 de fevereiro de 2013, em
edital nos lugares de estilo, bem como no site institucional do Município, tendo ficado submetido a
apreciação pública durante 30 dias. Os contributos apresentados foram ponderados, tendo sido feitas
as alterações tidas por adequadas e o Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal.
Em reunião de órgão executivo municipal realizada no dia 22 de junho de 2020, foi aprovada
uma Proposta de Alteração ao Regulamento, tendo o mesmo sido objeto de publicação no Diário da
República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2020, através do Aviso n.º 10587/2020, bem como
no site institucional do Município, para consulta pública durante o período de 30 dias, nos termos e
para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. No período mencionado
anteriormente os interessados puderam apresentar as suas sugestões.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Foram apresentadas quatro sugestões à Proposta de Alteração ao Regulamento, que, após a
devida ponderação dessas mesmas sugestões, estas não foram atendidas, mantendo -se a Proposta
de Alteração ao Regulamento.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Proposta de Alteração
ao Regulamento, conjuntamente com o relatório de análise e ponderação de participações recebidas
durante o período de discussão pública, foi aprovada pela Assembleia Municipal, designadamente
na sua 2.ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2021.
Deste modo, nos termos e para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento
Administrativo, publica -se, em anexo, a versão final da Alteração ao Regulamento de Publicidade
e Ocupação do Espaço Público, a qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a presente publicação,
podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-maia.pt.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição e difusão
das mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis e audíveis a partir do espaço público,
e a utilização destas em suportes publicitários na área do município, bem como a ocupação e uti-
lização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Para efeitos do presente Regulamento, considera -se publicidade:
a) Toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades públicas ou privadas, no
âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto
de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou venda e ou
promoção de ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições;
b
) Toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista
na alínea anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens
ou serviços.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera -se ocupação do Espaço Público qual-
quer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano,
mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, desig-
nadamente no seu subsolo, solo e espaço aéreo ou que deste seja visível e/ou audível, ainda que
ligado fisicamente a um espaço privado.
3 — O presente Regulamento não é aplicável:
a) À afixação, inscrição ou difusão de propaganda política, sindical ou religiosa;
b) À afixação, inscrição ou difusão de publicidade adjudicada em concurso público e em regime
de concessão pela Câmara Municipal;
c) (Revogado);
d) À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com
a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

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