Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Lei n.o 7/2007

de 5 de Fevereiro Cria o cartáo de cidadáo e rege a sua emissáo e utilizaçáo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Cartáo de cidadáo

SECçÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei cria o cartáo de cidadáo e rege a sua emissáo, substituiçáo, utilizaçáo e cancelamento.

Artigo 2.o Definiçáo

O cartáo de cidadáo é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadáo relevantes para a sua identificaçáo e inclui o número de identificaçáo civil, o número de identificaçáo fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificaçáo da segurança social.

Artigo 3.o Titulares

1 - A obtençáo do cartáo de cidadáo é obrigatória para todos os cidadáos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua apresentaçáo seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.

2 - A obtençáo do cartáo de cidadáo é facultativa para os cidadáos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.o 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperaçáo e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.o 79/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 4.o Eficácia

O cartáo de cidadáo constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer auto-ridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convençóes internacionais e por normas emanadas dos órgáos competentes das organizaçóes internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 5.o

Proibiçáo de retençáo

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada náo permite a retençáo ou conservaçáo do cartáo de cidadáo, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisáo de autoridade judiciária.

2 - É igualmente interdita a reproduçáo do cartáo de cidadáo em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisáo de autoridade judiciária.

3 - A pessoa que encontrar o cartáo de cidadáo que náo lhe pertença ou a entidade a quem o cartáo for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepçáo ou a autoridade policial.

SECçÁO II Descriçáo do cartáo de cidadáo

Artigo 6.o

Estrutura e funcionalidades

1 - O cartáo de cidadáo é um documento de identificaçáo múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado.

2 - O cartáo de cidadáo permite ao respectivo titular:

  1. Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticaçáo electrónica; c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

    3 - A leitura óptica da zona específica do cartáo, mencionada na alínea a) do n.o 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administraçáo Pública, bem como à identificaçáo do titular no âmbito das especificaçóes técnicas do cartáo para documentos de viagem.

    Artigo 7.o

    Elementos visíveis

    1 - O cartáo de cidadáo contém os seguintes elementos visíveis de identificaçáo do seu titular:

  2. Apelidos;

  3. Nome(s) próprio(s);

  4. Filiaçáo;

  5. Nacionalidade;

  6. Data de nascimento;

  7. Sexo;

  8. Altura;

  9. Imagem facial;

  10. Assinatura;

  11. Número de identificaçáo civil; l) Número de identificaçáo fiscal; m) Número de utente dos serviços de saúde; n) Número de identificaçáo da segurança social.

    2 - Na ausência de informaçáo sobre algum elemento referido no número anterior, o cartáo de cidadáocontém, na área destinada a esse elemento, a inscriçáo da letra «X» ou de outra mençáo prevista na lei.

    3 - Para além dos elementos de identificaçáo do titular referidos no n.o 1, o cartáo de cidadáo contém as seguintes mençóes:

  12. República Portuguesa, enquanto Estado emissor; b) Tipo de documento; c) Número de documento;

  13. Data de validade; e) Número de versáo do cartáo de cidadáo; f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o

    4 - A zona específica destinada a leitura óptica do cartáo de cidadáo contém os seguintes elementos e mençóes:

  14. Apelidos;

  15. Nome(s) próprio(s) do titular;

  16. Nacionalidade;

  17. Data de nascimento;

  18. Sexo;

  19. República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

  20. Tipo de documento;

  21. Número de documento;

  22. Data de validade.

    Artigo 8.o

    Informaçáo contida no circuito integrado

    1 - O cartáo de cidadáo incorpora um circuito integrado onde sáo inseridos, em condiçóes que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificaçáo do titular:

  23. Os referidos no n.o 1 do artigo anterior, com excepçáo da alínea i);

  24. Morada;

  25. Data de emissáo;

  26. Data de validade;

  27. Impressóes digitais; f) Campo reservado a indicaçóes eventuais, tipificadas na lei.

    2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:

  28. Certificado para autenticaçáo segura; b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada; c) Aplicaçóes informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartáo de cidadáo e à sua gestáo e segurança.

    3 - O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartáo pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informaçóes pessoais.

    Artigo 9.o

    Apelidos e nome(s) próprio(s)

    Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular sáo inscritos no cartáo de cidadáo de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

    Artigo 10.o Filiaçáo

    1 - A filiaçáo do titular é inscrita no cartáo de cidadáo de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

    2 - Nos elementos visíveis do cartáo de cidadáo náo podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a náo ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

    Artigo 11.o Sexo

    A indicaçáo do sexo é inscrita no cartáo de cidadáo pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

    Artigo 12.o Assinatura

    1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reproduçáo digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

    2 - A assinatura náo pode conter desenhos ou elementos gráficos.

    3 - Se o requerente náo puder ou náo souber assinar, deve fazer-se mençáo desse facto na área do cartáo de cidadáo destinada à reproduçáo digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicaçóes eventuais.

    Artigo 13.o Morada

    1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadáo, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.

    2 - Para comunicaçáo com os serviços do Estado e da Administraçáo Pública, nomeadamente com os serviços de identificaçáo civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadáo tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para fins profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei.

    3 - O titular do cartáo de cidadáo deve comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepçáo, a actualizaçáo da morada no cartáo de cidadáo logo que deixe de ser possível o seu contacto regular no local anteriormente indicado.

    4 - Carece de autorizaçáo do titular, a efectivar mediante inserçáo prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informaçáo sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartáo de cidadáo, sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadáo no exercício das competências previstas na lei.

    Artigo 14.o

    Impressóes digitais

    1 - As impressóes digitais a recolher sáo as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal náo seja possível.

    942 2 - Quando as impressóes digitais colhidas náo forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicaçóes eventuais, o dedo e a máo a que correspondem.

    3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressáo digital deve fazer-se mençáo do facto no campo do cartáo de cidadáo reservado a indicaçóes eventuais.

    4 - A funcionalidade das impressóes digitais contida no circuito integrado do cartáo de cidadáo só pode ser usada por vontade do respectivo titular.

    5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais sáo as únicas entidades que podem obrigar o cidadáo, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade das impressóes digitais contidas no circuito integrado do cartáo de cidadáo de que é portador.

    Artigo 15.o

    Indicaçóes eventuais

    1 - O conteúdo das mençóes feitas no campo reservado a indicaçóes eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informaçáo relativamente a algum dos elementos de identificaçáo referidos nos artigos 7.o e8.o

    2 - As mençóes sáo inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissáo dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.o 4 do artigo 7.o, constam também da zona destinada a leitura óptica.

    Artigo 16.o

    Números de identificaçáo

    1 - O cartáo de cidadáo implica a atribuiçáo do número de identificaçáo civil, do número de...

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