Regulamento n.º 441/2018

Data de publicação19 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Foz Côa

Regulamento n.º 441/2018

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 15-05-2018, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29-06-2018, deliberou aprovar a proposta do "Regulamento Municipal da Atividade de Comércio Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes", de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 3971/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 59, de 23 de março de 2018.

10 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Preâmbulo

O presente regulamento visa ajustar-se à realidade atual, por via da nova legislação, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício à Atividade de Comércio, Serviços e Restauração, adiante designado por RJACSR, e que na sua Subsecção VI, regulamenta a atividade de comercio a retalho não sedentária, consolidando num único diploma as regras de acesso e exercício de um amplo conjunto de atividades, introduzindo procedimentos padrão e procedendo à desmaterialização no "Balcão do empreendedor" de todos os procedimentos, assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Foram, simplificadas varias regras do procedimento de acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário, exercido em feiras e vendedores ambulantes, nomeadamente a dispensa de requerer cartão ou letreiro em suporte durável, anteriormente exigido, havendo no entanto, a necessidade de aprovar um regulamento municipal, regulador destas atividades, concordante com essas alterações efetuadas, promovendo assim um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício da atividade de comércio não sedentário, potenciando um ambiente mais favorável ao desenvolvimento económico sustentado e oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos.

Este regime unifica as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis (correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 e 47890) incluindo as atividades de prestação de serviços, designadamente as de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (correspondente ao código da CAE 56107).

O Município de Vila Nova de Foz Côa dispõe de instrumentos legais que têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais. Durante a sua vigência, sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril no âmbito do "Licenciamento Zero", ou a Lei n.º 27/2013 de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese dos regulamentos municipais em causa, e por fim, o já mencionado Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que veio revogar a Lei n.º 27/2013 de 12 de abril e estabelecer o RJACRS.

A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a diretiva n.º 2006/123/CE, do parlamento e Conselho Europeu, de 12 de dezembro.

Assim, no âmbito das atribuições cometidas aos Municípios e face ao disposto artigo 70.º no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, elaborou o presente projeto de Regulamento, que irá regulamentar a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes, nas feiras e mercados do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, de modo a integrar os eventos ocasionais ou no âmbito de atividades de caráter sazonal, que entretanto forem surgindo, ou que pela sua projeção nacional se forem impondo, como é o caso das Feiras da Festa da Amendoeira em Flor, e dos Patrimónios Mundiais.

De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, o regulamento municipal contem as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício da venda ambulante, os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes, assim como a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização, está dependente de condições específicas de venda.

Entre outras medidas e como forma de incentivo ao desenvolvimento das freguesias onde se realizam feiras ou mercados mensais, optou-se por isentar o pagamento de taxa pelo exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, excerto nas localidades de Vila Nova de Foz Côa e Freixo de Numão.

A competência para a aprovação da presente proposta de regulamento municipal pertence à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deverá atender-se que a aprovação será precedida de uma audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente Associações representativas de feirantes, vendedores ambulantes, Juntas de Freguesia, Associação de Comerciantes, nos termos do artigo 97.º, e artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, assim como de, por se tratar de um regulamento com eficácia externa, de consulta pública para a recolha de sugestões, em conformidade com o artigo 101.º do CPA.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 33.º n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 1 da alínea g), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, vem esta edilidade, e após terem sido consultadas as entidades representativas dos interesses afetados (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Juntas de Freguesia, Associação Comercial, Industrial e Serviços de Vila Nova de Foz Côa, Veterinária Municipal), e integradas as devidas alterações, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de junho de 2018, nos termos do disposto nos artigos 138.º e seguintes do C P A, o presente Regulamento Municipal, de acordo com a seguinte redação:

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes

CAPÍTULO I

Âmbito, Competência e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação aplicável

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecendo o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como das zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, na área do município de Vila Nova de Foz Côa.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e locais autorizados de venda ambulante no município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição e ocupação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos comerciais, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos...

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