Regulamento n.º 431/2021
Órgão | União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Regulamento n.º 431/2021
Sumário: Regulamento da Feira Meadela, que estabelece as fórmulas de cálculo e aplicação dos valores refletidos na tabela geral de licenças da União das Freguesias.
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes
Preâmbulo
O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração é atualmente regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, a prestação das referidas atividades passou a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia junto do "balcão do empreendedor" o qual veio alterar todos os procedimentos e práticas dos serviços e ainda, com o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "licenciamento zero".
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16-01-2015, alterado pela Lei n.º 15/2018 de 27-03-2018, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, permitiu assim, a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único - o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Foi, então, em cumprimento do disposto no artigo 79.º do já citado DL n.º 10/2015, que se elaborou o presente Regulamento, o qual foi precedido de consulta às associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.
Este novo regime prevê que os Municípios regulamentem, as normas de funcionamento das feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária, horário de funcionamento (artigos 78.º e seguintes do referido DL, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro). Prevê, além disso, que as Câmaras Municipais, autorizem a realização de feiras por outras entidades, o que suscita a necessidade de regulamentar em que termos é feito esse procedimento.
A Assembleia Municipal do Município de Viana do Castelo na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2010, aprovou o regulamento da atividade do comércio a retalho não sedentária por feirantes, que no seu artigo 2.º estipula o seguinte:
(Feiras promovidas pelas Freguesias)
"...As Juntas de Freguesia, com exceção das de Monserrate e Santa Maria Maior, poderão propor à Câmara Municipal a realização de feiras nas respetivas Freguesias, ficando a sua autorização dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal dos respetivos regulamentos de organização e funcionamento..."
A União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, em seguimento da autorização dada pelo Município à agregada Freguesia da Meadela, sujeitou o presente Regulamento à aprovação da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e, ainda, os artigos 70.º, 79.º e 138.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área geográfica da Meadela, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área geográfica da Meadela.
2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária" - atividade de comércio a retalho exercida em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b) "Feira" - evento autorizado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela que congrega periodicamente ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exerçam a atividade de feirante, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
c) Recinto" - espaço público ou privado, ao ar livre ou interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 78.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
d) "Feirante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
e) "Vendedor ambulante" - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 4.º
Exercício de atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:
a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizados nos termos do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
c) Livre prestação de serviços de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro.
Artigo 5.º
Admissão de feirante e vendedor ambulante
1 - Só serão admitidos os portadores de título de exercício de atividade, do qual conste à data da sua apresentação, o número registo da DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, ou mera comunicação prévia, válidos, emitidos pela Direção Geral das Atividades Económicas conforme n.º 2 do artigo 7.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro e de acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma.
2 - São admitidos outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
3 - Compete à União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela emitir e renovar o título de feirante e vendedor ambulante, o qual será válido apenas para a feira da Meadela e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão. A renovação será gratuita.
4 - No título de feirante e vendedor ambulante deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicilio ou sede, o local de atividade, o período de validade, número de contribuinte e número da DGAE, cujo custo será de 10,00 (euro).
5 - A renovação anual do título de feirante e vendedor ambulante da Meadela deverá ser efetuada até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
6 - O pedido de concessão do título deverá ser deferido ou indeferido pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da sua solicitação (requerimento).
7 - O título de feirante e vendedor ambulante da Meadela é pessoal e intransmissível.
Artigo 6.º
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes e vendedores ambulantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta a identificação ou firma e o número de registo da DGAE, ou número de registo no Estado membro de origem caso exista bem como número do título de feirante ou vendedor ambulante da Meadela.
2 - O letreiro deve estar visível na viatura quando esta entra no recinto, de forma a facilitar a identificação do feirante pelos agentes de segurança.
3 - A direção efetiva do local e da venda nela realizada pertence ao titular do direito de ocupação e é exercida sob a responsabilidade deste.
4 - Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados sempre debaixo de responsabilidade daqueles.
5 - Por motivo justificado devidamente comprovado e aceite poderá o legitimo titular da ocupação fazer-se substituir na direção do terreno ou do local da venda por pessoa idónea, mediante autorização da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria...
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