Regulamento n.º 36/2018

Data de publicação15 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Santa Joana

Regulamento n.º 36/2018

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

O projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e justificação técnico-financeira, foi sujeita a audição dos interessados e consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital 901/2017, na Série II do Diário da República n.º 223, de 20 de novembro de 2017, sem prejuízo de demais publicação, nos termos legais.

Não tendo esta autarquia recebido quaisquer contributos externos, o respetivo Regulamento seguiu à inerente tramitação até à sua eficácia.

Preâmbulo

As relações jurídicos-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizadas pela publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que se deve contemplar.

Em face ao enunciado elaborou-se o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para a Freguesia de Santa Joana sendo que se procurou conciliar dois interesses essenciais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os cidadãos com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o principio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava um custo abaixo do seu valor real.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais é apresentado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Joana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Santa Joana, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da Junta de Freguesia, bem como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja competência da autarquia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Santa Joana faz parte integrante deste regulamento (Anexo A).

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Santa Joana.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas e regulamentos desta Freguesia, assim como aqueles que nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - Será dada isenção total em atestados ou declarações para qualquer finalidade a todos os beneficiários do cartão social da freguesia, assim como, a todos os cidadãos que requeiram documentos administrativos para efeitos de comprovativo de "insuficiência económica".

3 - A Junta de Freguesia pode ainda conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia de Santa Joana.

Artigo 5.º

Liquidação de Taxas

1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela anexa, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido uma Guia de Receita ou documento equivalente.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelos serviços administrativos o número, a importância e a data do documento de cobrança.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou de outra forma de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

Artigo 7.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia, através de deliberação do órgão executivo, autorizar o pagamento em prestações, para débitos superiores a 50(euro) (cinquenta euros), desde que requerido por escrito dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, juntando prova bastante do alegado.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das...

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