Regulamento n.º 235/2021

Data de publicação16 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeida

Regulamento n.º 235/2021

Sumário: Projeto do Regulamento do Cemitério Municipal de Almeida.

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias úteis o Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Almeida, em anexo.

5 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Eng. António José Monteiro Machado.

Projeto do Regulamento do Cemitério Municipal de Almeida

Nota justificativa

Há vinte e três anos o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações introduziu profundas alterações no direito mortuário Português. Procedeu ao alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no novo diploma legal esclarecendo assim, as entidades a quem o pedido deve ser dirigido.

Definiu ainda, os procedimentos a adotar quando não havendo lugar à realização de autopsia médico-legal, não seja possível proceder a sua inumação ou cremação, prevendo-se a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, nomeadamente autoridades policiais, e os bombeiros, na resolução de situações que podem ter reflexos a nível da saúde pública.

Estabeleceu ainda, a plena equiparação da figura da inumação e da cremação, por especiais razões de cautela em torno da figura da cremação.

Consagrou-se, a possibilidade de os cadáveres serem inumados em locais de consumpção aeróbia e proíbe-se o recurso a caixões de chumbo, adotando-se exclusivamente a folha de zinco para a construção de caixões metálicos.

Concedeu ainda, competências à Câmara Municipal, para autorizar as trasladações que se efetuam dentro do mesmo Cemitério, reduzindo os prazos de exumação.

Consagrou-se, a possibilidade do recurso à cremação, reconhecendo-se, no entanto, que a Câmara Municipal, não dispõe de equipamento nem condições materiais para tal, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade futura da sua realização.

Este Regulamento traduz ainda, um esforço de desburocratização administrativa reduzindo tempo e custos ao cidadão. Para tal, são disponibilizados um conjunto de projetos tipo previamente elaborados e aprovados pelos serviços municipais, quer para jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas, a custo zero.

Apesar de este decreto-lei ser do ano de 1998 e a última alteração ter ocorrido no ano de 2016 através da Lei n.º 14/2016 de 9 de junho, o Município de Almeida, dispunha apenas de algumas disposições de caráter Regulamentar do Cemitério Municipal.

O presente Regulamento tem como leis habitantes, a Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 112.º e 242.º, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2005 de 16 de janeiro pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016 de 9 de junho.

CAPÍTULO I

Definição e normas

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: A Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária;

b) Autoridade de Saúde: O Delegado ou Delegada de Saúde do Concelho de Almeida;

c) Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Procurador Ajunto do Ministério Público relativamente aos atos processuais, cuja competência lhes cabem;

d) Entidade responsável pela administração do Cemitério: A Câmara Municipal;

e) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

f) Ossadas: O que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

g) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;

h) Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação (nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro);

i) Cremação: A redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Inumação: A colocação do cadáver em sepultura, jazigo, ou local de consumpção aeróbia;

k) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

l) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos, falecidos no período neonatal precoce em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Sepultura: Lugar ou covas onde se deposita um cadáver ou túmulo;

p) Sepultura perpétua: Aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;

q) Sepultura temporária: Aquela cuja utilização se destina a inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

r) Jazigo: Pequena edificação, destinada a sepultar várias pessoas, em geral da mesma família;

s) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

t) Columbário: Sepulcro subterrâneo;

u) Cendrário: Recipiente para depósito de cinzas resultante da cremação de cadáveres;

v) Consumpção: Desaparecimento dos tecidos;

w) Local de consumpção aeróbia: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

x) Talhão: Área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Almeida destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Almeida, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesia do concelho que tenha Cemitério próprio.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Municipal de Almeida, observadas as disposições legais:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo respetivo Presidente da Junta, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio na área deste município;

d) Os cadáveres de indivíduos, não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização da Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 4.º

Do serviço competente

1 - O serviço legalmente competente ao qual cabe cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento em matéria de inumação, exumação, cremação e translado, é a Subunidade de Fiscalização, de Cemitério, Mercados e Feiras.

2 - Na Subunidade existirão livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações e concessão de terrenos, os quais deverão estar devidamente atualizados.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento do Cemitério

1 - O Cemitério Municipal de Almeida funciona todos os dias das 8:30 horas, até as 17:00 horas.

2 - Para efeito da inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em deposito, aguardando a sua inumação ou cremação dentro das horas regulamentares.

Artigo 6.º

Remoção de cadáveres

À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações legais.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 7.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicadas as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro com as respetivas alterações legais.

CAPÍTULO IV

Das inumações

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - As inumações, são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - A responsabilidade pela abertura de sepultura simples, dupla ou perpétua será da responsabilidade da entidade organizadora do funeral, sob a supervisão do serviço municipal competente.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com tradições legalmente reconhecidas, mediante requerimento devidamente fundamentado, devendo ser acompanhado de estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco deverão ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no Cemitério, sob a supervisão do serviço municipal competente, cabendo à entidade organizadora do funeral providenciar a realização desse...

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