Regulamento n.º 147/2018

Coming into Force09 Março 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação08 Março 2018
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 147/2018

Segunda alteração ao Regulamento n.º 164/2006

(Construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves)

O Regulamento n.º 164/2006, de 8 de setembro de 2006, alterado pelo Regulamento n.º 510/2008, de 18 de setembro, definiu as regras aplicáveis à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves, em execução do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de agosto, diploma que regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves.

No âmbito do Regulamento anteriormente referido, e no que respeita aos locais utilizados para a descolagem e aterragem das aeronaves ultraleves, procurou-se estabelecer um conjunto de regras de forma a compatibilizar o uso do solo com a segurança das operações.

A experiência acumulada com as aprovações de utilização das pistas para ultraleves veio demonstrar que, no essencial, o Regulamento se mostra capaz de responder aos requisitos operacionais, em ordem à salvaguarda da segurança da navegação aérea. Não obstante, afigura-se possível e desejável introduzir algumas alterações menores ao mesmo, no sentido de melhorar e complementar algumas das regras técnicas existentes.

Neste âmbito, afigura-se necessário e útil envolver a Força Aérea Portuguesa no processo de validação da localização das pistas, em resposta a uma lacuna atualmente existente no mencionado Regulamento, que embora refira a necessidade da "Compatibilidade com a utilização civil e militar do espaço aéreo", não prevê a consulta à entidade militar responsável por essa área. Neste âmbito, optou-se por adotar uma solução semelhante ou aproximada à prevista nas normas aplicáveis à apreciação prévia de viabilidade para construção de aeródromos, constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, onde se prevê a envolvência da Força Aérea Portuguesa na análise da compatibilidade com a utilização civil e militar do espaço aéreo.

Paralelamente, em termos das caraterísticas físicas das pistas de ultraleves, verifica-se a necessidade de acautelar a existência de uma largura adicional nos extremos da pista, de modo a proporcionar às aeronaves a volta de 180 graus de forma autónoma, sem necessidade da saída do(s) tripulante(s) para rodar a aeronave "à mão", sendo um aspeto técnico bastante útil e importante que não se encontrava previsto e que resulta num incremento da segurança operacional.

Por se afigurar igualmente um aspeto omisso no atual Regulamento, impõe-se também a necessidade de aplicação das áreas e superfícies de desobstrução aos canais dos planos de água usados na operação de ultraleves anfíbios ou ultraleves hidroplanos, contribuindo-se desta forma para a segurança da navegação aérea em tais locais.

Por outro lado, em termos dos meios de socorro e luta contra incêndios, e tendo em consideração a...

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