Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, regula o uso de certo tipo de aeronaves cujas características mais salientes são o baixo peso e a baixa velocidade mínima, denominados ultraleves. Estas aeronaves sofreram uma evolução técnica e tecnológica muito significativa, da qual resultou o total desenquadramento da legislação sobre esta matéria.

Em consequência da mencionada evolução, podem distinguir-se hoje duas categorias de aeronaves com aquelas características.

O presente diploma visa, assim, regulamentar o uso de aeronaves de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes, e o uso de ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada), semi-rígida, vulgarmente designados por aviões, planadores ultraligeiros, paramotores e asas delta com motor ou pendulares.

A definição de ultraleves a que agora se procede segue a tendência da legislação europeia, sendo, assim, mais consentânea com a realidade actual e conforme à definição utilizada pelas Joint Aviation Authorities (JAA).

Na regulamentação do uso deste tipo de aeronaves está subjacente uma elevada preocupação com a segurança das pessoas envolvidas na sua operação, bem como com os riscos que essa operação pode representar para vidas e bens à superfície. Assim, estatuíram-se regras que permitem melhorar os níveis de segurança, bem como garantir a cobertura de eventuais riscos através de seguros adequados.

Um dos vectores essenciais à salvaguarda da segurança é a formação dos pilotos. Neste contexto, são estabelecidas normas claras e precisas de modo a garantir uma instrução eficiente e a manutenção das capacidades e proficiência dos pilotos ao longo do tempo.

Quanto aos aspectos relativos ao uso em concreto destas aeronaves, devem as mesmas ser, preferencialmente, usadas para fins desportivos e recreativos e, complementarmente, para os fins da correspondente instrução de voo.

Criou-se, ainda, um regime sancionatório mais eficaz, quer do ponto de vista da prevenção quer do ponto de vista da punição, com sistemas de fiscalização mais adequados à realidade deste sector da aviação civil.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Federação Portuguesa de Voo Livre e a Associação Portuguesa de Aeronaves Ultraleves.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves.

2 - Excluem-se do âmbito deste diploma as aeronaves mais leves que o ar, designadamente balões e dirigíveis com ou sem motor auxiliar.

Artigo 2.º Definição 1 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se aeronaves de voo livre quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acção motora dos membros inferiores daquele.

2 - Sem prejuízo das características definidas no número anterior e da respectiva classificação como aeronave de voo livre, é possível recorrer ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho ou reboque.

3 - Para os efeitos do presente diploma, definem-se como ultraleves todos os aviões motorizados de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida, com as seguintes características: a) Com o máximo de dois lugares; b) Velocidade mínima em voo nivelado (Vso) não superior a 65 km/h (35 nós) velocidade ar calibrada (VAC); c) Massa máxima à descolagem (Mmd), excluindo o peso de pára-quedas balístico,de: 300 kg para aviões terrestres monolugar; 450 kg para aviões terrestres bilugar; 330 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios monolugar; 495 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como hidroaviões ora como aviões terrestres, não excedam o limite correspondente de Mdm.

4 - Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves são definidos em regulamentação complementar a emitir pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

Artigo 3.º Condições gerais de utilização 1 - As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem ser utilizados em actividades de desporto e recreio.

2 - Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultraleves ser utilizados na instrução dos respectivos pilotos.

3 - Só os ultraleves podem ser utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo essa utilização e a respectiva pilotagem regulada especificadamente em regulamentação complementar.

4 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no presente diploma, os ultraleves podem, ainda, ser utilizados em actividades de reconhecido interesse público por entidades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições.

5 - A utilização de ultraleves nos termos do número anterior deve obedecer aos seguintesrequisitos: a) Os ultraleves utilizados devem ser propriedade das entidades ali referidas; b) A realização das actividades previstas no n.º 4 carece de autorização prévia doINAC.

Artigo 4.º Uso de substâncias psicoactivas Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada.

Artigo 5.º Registo de experiência 1 - O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo.

2 - O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar.

Artigo 6.º Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados 1 - O INAC pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, as autorizações e os certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares e ao exercício das actividades tituladas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC verifique qualquer incumprimento das regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para proceder à correcção da irregularidade, no prazo determinado pelo INAC.

3 - Conforme a gravidade e o número de incumprimentos verificados, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediantefundamentação.

4 - As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos.

Artigo 7.º Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras 1 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos de voo livre e de ultraleves e as autorizações de organizações de formação emitidos por outras autoridades aeronáuticas podem ser validadas pelo INAC, mediante requerimento do seu titular, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora estabelecido com base na reciprocidade de aceitação, e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica.

2 - As acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.

Artigo 8.º Delegação 1 - As competências do conselho de administração do INAC, previstas neste diploma, podem ser objecto de delegação a outras entidades, nomeadamente aeroclubes, associações ou federações de âmbito aeronáutico, nos termos da lei.

2 - A delegação prevista no número anterior é feita salvaguardando as competências de fiscalização e supervisão do INAC sobre a entidade delegada e sobre a actividade em geral.

3 - Nos casos em que o exercício das competências delegadas der origem à cobrança de taxas, nos termos deste diploma, deve a receita das mesmas reverter para a entidade delegada.

CAPÍTULO II Das aeronaves de voo livre SECÇÃO I Requisitos técnicos Artigo 9.º Requisitos técnicos 1 - As aeronaves de voo livre devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC.

2 - O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante.

3 - Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC.

4 - Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 10.º Suspensão de operação da aeronave Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.

SECÇÃO II Pilotagem, organizações de formação e instrução Artigo 11.º Pilotagem 1 - As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A...

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