Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 283/2007

de 13 de Agosto

O Decreto -Lei n. 238/2004, de 18 de Dezembro, estabelece o regime de utilizaçáo de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtençáo da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves.

Nos termos do referido diploma, a pilotagem de aeronaves ultraleves exige a qualificaçáo específica para o tipo e classe de aeronaves a pilotar, averbada à competente licença. No mencionado diploma náo se estipulou, no entanto, a possibilidade de se atribuírem licenças restritas a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas, o que é justificável face aos objectivos de atribuiçáo de licenças de pilotagem de ultraleves, que preferencialmente se destinam à prática de desportos aeronáuticos.

De facto, a prática revela que aos pilotos de aeronaves ultraleves náo deve ser exigida a sua qualificaçáo com licenças de pilotagem tal como estáo actualmente configuradas no regime legal, quando os mesmos pretendem apenas uma utilizaçáo restrita, em termos geográficos destas aeronaves.

Neste sentido, entende -se que deve ser criada uma nova espécie de licença de pilotagem de ultraleves, que habilite os seus titulares a pilotar aeronaves ultraleves, embora com competência restrita a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.

Aproveita -se, ainda, a presente alteraçáo para regular a circulaçáo de aeronaves ultraleves estrangeiras e comunitárias em território nacional.

Além disso, procurou -se clarificar alguns aspectos cuja especificaçáo se veio a tornar necessária com a aplicaçáo do Decreto -Lei n. 238/2004, de 18 de Dezembro, decorridos que sáo dois anos da sua entrada em vigor.

Portaria n. 902/2007

de 13 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40. do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Benavente:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por períodos iguais, à EDALB - Actividades Agrícolas, S. A., com o número de identificaçáo fiscal 507267624, com sede na Quinta de Alpompé, Vale Figueira, 2000 Sáo Vicente do Paul, a zona de caça turística da Herdade de Porto Seixo (processo n. 4669 -DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Benavente, com a área de 596 ha.

  2. A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalaçáo da respectiva sinalizaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Agosto de 2007.

5208 Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 238/2004, de 18 de Dezembro

Os artigos 2., 11., 12., 16., 17., 18., 19., 20., 25., 27., 31., 33., 34., 36., 41., 42., 46., 48., 49. e 51. do Decreto -Lei n. 238/2004, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para os efeitos do presente decreto -lei, entende-se por:

a) 'Aeródromo' a área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalaçóes e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;

b) 'Aeronaves de voo livre' quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acçáo motora dos membros inferiores daquele, sem prejuízo da possibilidade de se poder recorrer ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho ou reboque;

c) 'Espaço aéreo controlado' o espaço aéreo de dimensóes definidas no qual é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificaçáo do referido espaço aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS A, B, C, D e E, conforme definidas e previstas, respectivamente, na alínea d) do presente artigo e no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) 'Espaço aéreo de classe A' o espaço aéreo no qual sáo apenas permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, para os quais é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, sendo separados entre si;

e) 'Espaço aéreo de classe G' o espaço aéreo no qual sáo permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, ou de acordo com as regras de voo visual, e aos quais é fornecido o serviço de informaçáo de voo, quando solicitado;

f) 'Espaço aéreo náo controlado' o espaço aéreo no interior do qual náo é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS F e G, conforme previstas no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;

g) 'Pista de ultraleves' a área definida destinada à descolagem e aterragem de aeronaves ultraleves;

h) 'Tecto das nuvens' a altura acima da terra ou da água à qual se encontra a mais baixa camada de nuvens que, abaixo de 6000 m (20 000 pés), cobre mais de metade do céu;

i) 'Ultraleves' todas as aeronaves motorizadas de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi -rígida, com as seguintes características:

i) Com o máximo de dois lugares;

ii) VSO náo superior a 65 km/hora (35 nós) VAC;

iii) Mmd, excluindo o peso de pára -quedas balístico, de 300 kg para avióes terrestres monolugar, 450 kg para avióes terrestres bilugar, 330 kg para hidroavióes ou avióes anfíbios monolugar, 495 kg para hidroavióes ou avióes anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como hidroavióes ora como avióes terrestres, náo excedam o limite correspondente de Mdm;

j) 'Voo diurno', o voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino;

l) 'Voo local', o voo com início e fim no mesmo aeródromo ou pista de ultraleves, sem escalas intermédias e que desenvolva a sua operaçáo num raio máximo de 15 km relativamente à pista de descolagem e num limite de altura de 2500 m, mantendo -se o contacto visual com esta;

m) 'Voo visual', o voo conduzido de acordo com as regras de voo visual;

n) 'Zona de tráfego de aeródromo', o espaço aéreo de dimensóes definidas estabelecido em torno de um aeródromo, para protecçáo do tráfego do aeródromo; o) 'Zona restrita', o espaço aéreo de dimensóes definidas situado sobre o território ou águas territoriais de um Estado, no interior do qual o voo das aeronaves se encontra subordinado ao cumprimento de condiçóes especificadas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 11.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A pilotagem em voo de instruçáo a solo apenas pode ser feita por alunos que possuam autorizaçáo do instrutor para o efeito.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formaçáo de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organizaçáo de formaçáo autorizada por este Instituto, mediante a aprovaçáo em exames teóricos realizados pelo INAC, ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Revogado.)Artigo 16. [...]

1 - A emissáo da PPVL é regulada nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o ano civil em curso.

2 - Na PPVL sáo averbadas as qualificaçóes que se encontram previstas na regulamentaçáo complementar a emitir pelo INAC.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17. [...]

A falta de qualquer das condiçóes previstas nos artigos 14. e 16., ocorrida após a emissáo da licença ou das respectivas qualificaçóes, que venha a ser constatada em verificaçáo periódica, bem como a falta desta verificaçáo por razáo imputável ao titular da licença ou qualificaçáo, implica o cancelamento das mesmas.

Artigo 18. [...]

1 - As aeronaves de voo livre apenas podem realizar voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço aéreo de classe G, náo controlado.

2 - As aeronaves de voo livre apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepçáo da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorizaçáo do INAC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condiçóes aplicáveis a esses espaços.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO III

[...]

SECçÁO I

Registo, matrícula e requisitos técnicos

Artigo 19.

Registo e matrícula

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Revogado.)

3 - Os requisitos de registo e emissáo de matrícula das aeronaves ultraleves sáo fixados em regulamentaçáo complementar.

4 - às aeronaves ultraleves sáo atribuídas marcas de nacionalidade e matrícula.

Artigo 20. [...]

1 - O certificado de voo é o documento comprovativo de que as condiçóes técnicas de aeronavegabilidade previstas no presente...

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