Regulamento n.º 129/2019

Data de publicação04 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Regulamento n.º 129/2019

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 28 de dezembro de 2018, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 20 de dezembro de 2018, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso n.º 5/2018, de 19 de novembro, publicitado nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais, cuja alteração é agora publicada ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

16 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais

Regulamento n.º 653/2011

Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011

ANEXO

Tabela Geral de Taxas

CAPÍTULO VI

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 63.º

4.1 - Mercadinho da Camacha - Bancada, por mês ou fração - (euro) 65,00

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Ocupação do Mercadinho da Camacha

1.1 - Introdução

À semelhança das taxas definidas no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Santa Cruz e das subsequentes revisões, a inclusão, no regulamento anteriormente mencionado, de uma nova taxa referente ao Mercadinho da Camacha, carece de fundamentação económico-financeira, conforme estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de taxas por parte das autarquias deve ser efetuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a...

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