Regulamento n.º 1114/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Dem

Regulamento n.º 1114/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Dem.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Dem

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigos 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

O Decreto 48770, de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitério regem as normas, ainda vigentes, do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Quesito que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1, alínea gg) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conforme o estipulado na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e com observância do regime estabelecido no Decreto n.º 44.220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49.770, de 18 de dezembro de 1968, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Organização e Funcionamento dos Serviços

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Dem destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias das 8:00 às 17:00 horas (Horário de Inverno) e das 8:00 às 21:00 horas (Horário de Verão) e podendo este horário ser alterado pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s) ou à pessoa indicada pela Junta de Freguesia:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;

b) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamentos da autarquia.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (1) ou boletim de óbito (2), que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei (3) e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada afixada na sede da Junta de Freguesia e publicada no sítio da internet da Autarquia.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam no Edifício Sede da Freguesia, que dispõe de registo informático de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, compete à pessoa indicada pela Junta de Freguesia receber o documento e entregá-lo na sede da Junta de Freguesia de acordo com o horário de funcionamento em vigor.

3 - De acordo com o horário dos serviços da autarquia, o concessionário/familiar ou pessoa por um deles indicada procederá ao pagamento das verbas estipuladas, emitindo-se o recibo a favor da entidade ou pessoa pagadora.

4 - Proceder-se-á ao arquivo dos documentos comprovativos dos atos, na secretaria da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 7.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (4).

Artigo 8.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos (5), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (6).

Artigo 9.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 5.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (7).

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5.º) é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao Coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no registo informático, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 11.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o respetivo recibo em conformidade com o disposto no artigo 6.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 12.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado das autoridades competentes.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário da autarquia ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 14.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas...

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