Regulamento n.º 1072/2016

Data de publicação06 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 1072/2016

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, licenciado em Gestão, presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão ordinária n.º 04, realizada em 19 de setembro de 2016, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 18 de maio de 2016, a Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo, anexas ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR) e que seguidamente se transcreve:

Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo, anexas ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR).

O Município de Oeiras tem competência quanto ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e gestão do espaço público, sempre que solicitado a conceder uma "licença, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular" ou, autorizar a "utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal", nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo, por isso, a faculdade de criar, liquidar e cobrar taxas municipais pela prestação aos particulares destas utilidades.

No passado dia 3 de dezembro de 2014 a Câmara Municipal de Oeiras, doravante CMO, procedeu à aprovação da Deliberação n.º 885/2014.

Com a adoção deste ato, o órgão municipal aprovou o projeto de alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas, bem como as respetivas fórmulas de cálculo, anexa ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR), tendo ainda promovido a sua publicação em edital, conforme o disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, doravante RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a fim de proceder à audiência dos interessados, dando por assim cumprimento ao estatuído nos Artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 (1), de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Sucede que, após a deliberação supra identificada, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) cuja entrada em vigor ocorreu no dia 01 de março de 2015.

I - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR)

«Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, o Decreto-Lei n.º 10/2015, veio, tal como previsto naquele diploma, implementar de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional. Neste sentido, "introduziu simplificações a diversos diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza".» (2)

Para além da referida aprovação do RJACSR e alterações a outros diplomas legais, procedeu ainda à alteração e revogação de inúmeras normas do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, decreto-lei que simplificava o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», que por via desta importante alteração fica restrito à simplificação do "...regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», ...". (3)

No que à regulação da ocupação do espaço público diz respeito, a principal modificação, razão de entre outras da presente proposta de deliberação, prendem-se com a supressão do Procedimento da Comunicação Prévia com Prazo, procedimento inerente ao pedido de dispensa do cumprimento dos critérios legais e regulamentares necessários à Ocupação do Espaço Público, surgindo no seu lugar, por alteração da redação das normas dos n.os 4 a 9 do Artigos 12.º e 15.º, o Procedimento de Autorização.

A Comunicação prévia com prazo, consistia, nos termos da anterior redação dada aos n.os 5 do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, "...numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.".

Vem a talho de foice, referir que a mera comunicação prévia (sem prazo), que não tendo sido objeto de qualquer alteração, consiste numa comunicação efetuada no "Balcão do Empreendedor" que permite ao interessado, quando este cumpra todos os critérios legais e regulamentares, e após o pagamento das taxas devidas, a imediata ocupação do espaço público, ou seja não carece de qualquer consentimento ou controlo prévio por parta da autoridade administrativa.

A Autorização administrativa é um pedido dirigido, à autoridade administrativa, pelo interessado detentor de um direito preexistente na sua esfera jurídica mas cujo seu exercício está dependente da autorização prévia por parte da autoridade administrativa. Nesta senda, o mui ilustre professor Dr. Marcello Caetano, define-a como «o ato administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou poderes legais» [in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, tomo I, Coimbra, 1991, páginas 459 e 460]. Acrescentando, ainda, que o destinatário da autorização "...possui, pois, um direito ou certo poder, mas o exercício deles está-lhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração fundado na apreciação de circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício ...".

Do exposto no paragrafo anterior resulta que, a autorização administrativa é distinta da licença administrativa, na medida em que esta última se caracteriza por, conforme elucidava Marcelo Caetano, na licença, "o particular não é titular de nenhum direito face à Administração e a atividade que ele se propõe desenvolver é até, em princípio, proibida pela lei; mas a própria lei admite que, em certos casos e a título excecional, a Administração Pública possa permitir o exercício dessa atividade".

II - Introdução de taxas administrativas de apreciação prévia (inicial)

O Município não tem vindo a assegurar a liquidação das taxas administrativas, interiorizando todos os custos da atividade administrativa, devido à não imputação dos custos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT