Regulamento n.º 103/2018

Data de publicação09 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 103/2018

Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de dezembro de 2017 aprovou o Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche.

9 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 79.º, o Direito à Cultura Física e ao Desporto.

De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios têm atribuições no âmbito dos Tempos Livres e Desporto.

De modo análogo e concreto, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro), estabelece, no seu articulado, um conjunto de princípios orientadores (capítulo I, artigos 1.º a 5.º) e um quadro normativo específico para as Políticas Públicas enquadrando as Autarquias Locais (capítulo II, artigos 6.º, 7.º e 8.º).

Neste contexto, o Município de Coruche, ciente da diversificação e aumento da prática do desporto, fatores que têm contribuído para a transformação dos padrões dos serviços oferecidos neste âmbito pelo município, que têm levado, consequentemente, ao aparecimento de maiores dificuldades na atuação dos responsáveis pela conceção, promoção e gestão das instalações desportivas municipais.

Sendo certo que a prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

O funcionamento das Piscinas Municipais de Coruche, pela importância que assumem na divulgação da natação nas suas mais variadas vertentes, para além da sua utilização com caráter lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes.

Assim, interessa dotar o município de um instrumento normativo que dê enquadramento às condições de realização das atividades desportivas nas piscinas, quer interior quer exterior, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos e melhorar os mecanismos de controlo, designadamente no âmbito das respetivas condições de funcionamento, de segurança e na correta gestão e manutenção daqueles equipamentos municipais de interesse público.

Por deliberação de Câmara de 18 de maio de 2016 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de revisão do Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo que não foram apresentadas, por parte de particulares, quaisquer propostas de elaboração ou revisão do presente regulamento.

Seguidamente, foi o processo submetido a deliberação de Câmara de 25 de janeiro de de 2017, tendo a proposta de Regulamento sido publicada no Suplemento n.º 64 do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Coruche.

Não se registaram quaisquer participações ou propostas ao projeto de Regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Coruche, nos termos da alínea k) do n.º 1 artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente Regulamento em 17/10/2017, o qual foi submetido à Assembleia Municipal em 27/12/2017 que o aprovou [alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma].

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das Piscinas Municipais de Coruche, localizadas em Santo Antonino,

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às Piscinas Municipais Cobertas e às Piscinas Municipais de Ar Livre aqui se incluindo ainda o Parque da Encosta (Parque de Merendas, Ringue Desportivo e respetivas Instalações Sanitárias), quer sejam geridas unilateral ou conjuntamente pela Câmara Municipal de Coruche - Departamento de Desporto, quer sejam geridas por outras entidades ao abrigo de título legitimador nos termos do número seguinte.

2 - A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações previstas no número um deste artigo, de propriedade municipal é efetuada pela Câmara Municipal de Coruche, sem prejuízo de poder ser cedida a outras entidades públicas no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências, ou com instituições privadas no âmbito de contratos programa de desenvolvimento desportivo, concessão ou outras nos termos da legislação especificamente aplicável.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a atividades aquáticas de cariz terapêutico.

2 - Na piscina coberta existe um espaço destinado a reforço muscular que poderá ser utilizado pela Escola de Natação ou por qualquer utente desde que devidamente autorizado pelo Serviço.

CAPÍTULO II

Funcionamento das Piscinas Municipais

SECÇÃO I

Funcionamento das Piscinas Municipais de Ar Livre e Parque da Encosta (Parque de Merendas, Ringue Desportivo e respetivas Instalações Sanitárias)

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As Piscinas de Ar Livre e Parque da Encosta funcionam no período compreendido entre 15 de junho e 14 de setembro;

a) O seu horário é de terça-feira a domingo das 10h00 m às 20h00 m;

b) Encerram à segunda-feira.

2 - Poderá ser alterado, alargado ou reajustado o horário normal de funcionamento sempre que se julgue conveniente, ou tal seja necessário por motivo de ordem técnica, de condições climáticas ou outros de força maior devidamente fundamentados.

3 - Poderão também ser reservados espaços para atividades municipais, designadamente os Centros de Férias.

SECÇÃO II

Funcionamento das Piscinas Cobertas

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - As Piscinas Cobertas funcionam no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de junho:

a) O seu horário é de segunda-feira a sexta-feira das 8h30 m às 22h30 m e aos sábados das 8h30 m às 13h00 m;

b) Encerram aos domingos e feriados.

2 - Além do previsto no n.º 1 as Piscinas Cobertas funcionam também no Tanque de 25 metros no período compreendido entre 15 de junho a 31 de julho e de 1 de setembro a 14 de setembro nos seguintes horários:

a) Segundas-feiras, das 17h30 m às 22h30 m;

b) De terça-feira a sexta-feira, das 13h00 m às 15h00 m e das 17h30 m às 22h30 m;

c) Sábados, das 10h00 m às 12h30 m.

3 - No período compreendido entre as 8h30 m e as 17h30 de segunda a sexta-feira será atribuída preferência aos estabelecimentos oficiais ou particulares dos ensinos básico e secundário, desde que organizados em turmas e acompanhados pelo respetivo professor.

a) Será sempre disponibilizada, no mínimo, uma pista para os utentes em geral.

4 - Também no caso de as Piscinas Cobertas terem sido cedidas total ou parcialmente a outras entidades, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, será sempre disponibilizada, no mínimo, uma pista para os utentes em geral.

5 - Poderá ser alterado, alargado ou ajustado o horário normal de funcionamento sempre que se julgue conveniente, por motivos de ordem técnica ou outros de força maior para salvaguardar a segurança e saúde pública dos utentes.

CAPÍTULO III

Da utilização das Piscinas Municipais em geral

Artigo 7.º

Direito de admissão

O direito de admissão às Piscinas Municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respetivas tarifas, conforme Tabela de Tarifas em vigor, devendo as mesmas constar afixadas na receção;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Respeito pelas regras do espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público e em especial de um complexo aquático desta natureza.

Artigo 8.º

Forma de utilização

1 - As piscinas municipais poderão ser utilizadas nas seguintes modalidades:

a) Utilização livre, para o público em geral e sem a obrigatoriedade de presença de professores ou monitores;

b) Escola de Natação, caso exista, a cargo da autarquia ou de outra entidade, para o ensino ou treino de natação, sendo obrigatória a presença de um professor ou monitor/técnico devidamente habilitado;

c) Integrado em atividade escolar de um dos estabelecimentos de ensino público ou particular com a presença obrigatória de um professor;

d) Integrado em organizações de realização de provas desportivas ou de competição;

e) Para Terapia e/ou reabilitação, devendo ter o acompanhamento especializado necessário.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar, a título excecional ou temporário, a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse caso, as condições gerais de realização dos mesmos.

Artigo 9.º

Acesso e utilização

1 - Nos acessos e períodos de utilização deverá ser cumprido o seguinte:

a) O acesso às Piscinas Municipais depende da aquisição prévia de bilhete;

b) Todos os utentes deverão obrigatoriamente passar os respetivos bilhetes nos leitores de acesso possibilitando a entrada e saída das instalações através dos equipamentos de «torniquete» existentes;

c) O incumprimento do estipulado na alínea anterior terá como consequência uma «advertência» do funcionário competente, aquando da primeira vez, e, em caso de reincidência, um agravamento da taxa mínima em vigor, cujo valor será debitado automaticamente.

2 - No regime livre o utente poderá utilizar:

a) As Piscinas de Ar Livre utilizando módulos de meio dia ou de dia inteiro de utilização;

b) As Piscinas Cobertas utilizando apenas um módulo único de uma hora de utilização.

3 -...

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