Regulamento n.º 1024/2020

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 1024/2020

Sumário: Revisão de Regulamento Municipal de Urbanismo e Edificações de Matosinhos.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos (RUEMM)

Nota Justificativa

A presente revisão do regulamento municipal da urbanização e da edificação em vigor no Município de Matosinhos pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as diversas alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, incluindo a devida atualização ao quadro nele estatuído, em matéria de taxas municipais relacionadas com a área de intervenção municipal de gestão urbanística e a revisão operada no Plano Diretor Municipal de Matosinhos, aprovado pela Assembleia Municipal em 21/06/2019 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, Aviso n.º 13198/2019, de 21 de agosto, que preceitua, no artigo 108.º, n.º 3, que "são revogadas as disposições do Regulamento de Urbanização e Edificação do município de Matosinhos (RUEMM), contrárias ao presente regulamento...".

Assim, este regulamento está em consonância com o estatuído quer no Regulamento do Plano Diretor Municipal quer no das Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Posteriormente, e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos aprovado pela Assembleia Municipal em 21/06/2019 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, Aviso n.º 13198/2019, de 21 de agosto, proceder-se-á a uma nova alteração deste Regulamento Municipal para a concretização do estatuído no Capítulo III do Título IV do Regulamento do referido Plano.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, diploma legal que Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, tem sido objeto, ao longo dos tempos, de sucessivas alterações legislativas. Sendo que uma das mais significativas e profundas foi, sem dúvida, a operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, diploma legal que procedeu à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, tendo o mesmo entrado em vigor no dia 7 de janeiro de 2015, que, do ponto de vista estratégico, partindo da nota preambular do referido diploma, teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

b) Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

c) Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, e não obstante o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro não ter fixado no seu clausulado normativo qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do regulamento municipal de edificação e urbanização em vigor no Município de Matosinhos, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal. Neste contexto, a revisão ora introduzida ao regulamento municipal da urbanização e da edificação, em vigor no Município de Matosinhos, e respetivas taxas e compensações, tem em vista permitir alcançar os seguintes objetivos:

a) Por um lado uniformizar conceitos passando a acolher apenas os definidos pela Direção-Geral do Território com exceção para aquelas que ali não existem;

b) Ajustar o mencionado regulamento ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto sobre a matéria no seu artigo 3.º, designadamente tentando dar resposta normativa às áreas de intervenção abrangidas com uma dimensão inovadora pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo. Tenta-se, por outro lado, pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, especificamente no que à fiscalização concerne estabelecendo uma hierarquia de situações para intervenção mais ou menos urgentes e cuja reposição da legalidade urbanística é escalonada em função do seu prejuízo para o ambiente e para as pessoas;

c) Ainda a propósito das legalizações, acolhe-se a figura da manutenção consentida prevista na Lei n.º 91/95, de 2/9 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 70/2015, de 16/7 a aplicar nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

d) Introduz-se um mecanismo de articulação com o Sistema de Indústria Responsável (SIR) prevendo a possibilidade de indústrias de determinado tipo em espaços com usos de armazém, serviços, comerciais e de habitação e a obtenção de declaração de compatibilidade com aqueles usos emitida pela Câmara;

e) Por outro lado, introduzem-se no regulamento municipal em causa algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida nele consagradas acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Subsequentemente às alterações introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação foram inseridas modificações pela Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11, Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10/08, atualizada, Lei n.º 79/2017, de 18/08, Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28/12, Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21/05 e Lei n.º 118/2019, de 17/09, atualizada.

Em síntese: A presente revisão do regulamento municipal da urbanização e da edificação, em vigor no Município de Matosinhos, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação e em matéria de taxas municipais relacionadas com a área de intervenção municipal de gestão urbanística.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Matosinhos na sua reunião ordinária de 3 de setembro de 2019, foi aprovado o projeto de alteração por adaptação do RUEMM ao novo regulamento do PDM e foi efetuada a subsequente consulta pública, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, c) e 101.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, através do Aviso n.º 19454/2019, pelo período de 30 dias, com inicio em 05/12/2019, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República e términus em 17/01/2020.

No âmbito da consulta pública foi rececionado um contributo, registado com o n.º 359492, que não foi vertido na redação do regulamento por este se tratar de uma mera alteração por adaptação do RUEMM ao PDM, revogando disposições contrárias ao mesmo, tendo o munícipe sido devidamente notificado de que, em fase posterior, será efetuada uma revisão mais profunda e abrangente, onde os contributos serão objeto da maior atenção e análise.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/19, de 21 de maio (regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Matosinhos

É alterado o artigo 1.º e o artigo 85.º, n.º 1:

«Artigo 1.º

(...)

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/19, de 21 de maio;

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas);

Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente);

Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2009, de 03/07;

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal...

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