Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho de 2009

Lei n. 31/2009

de 3 de Julho

Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificaçáo profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboraçáo e subscriçáo de projectos, pela fiscalizaçáo de obra e pela direcçáo de obra, que náo esteja sujeita a legislaçáo especial, e os deveres que lhes sáo aplicáveis e revoga o Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece a qualificaçáo profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboraçáo e subs-criçáo de projectos relativos a operaçóes e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalizaçáo e pela direcçáo de obra pública e particular, que náo esteja sujeita a legislaçáo especial, e os deveres que lhes sáo, respectivamente, aplicáveis.

2 - A elaboraçáo e subscriçáo de projectos e o exercício das funçóes de fiscalizaçáo de obra e direcçáo de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitaçóes e dos requisitos previstos nesta lei.

3 - A presente lei aplica -se aos técnicos referidos no n. 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funçóes integrados ou no âmbito da actuaçáo de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei é aplicável aos projectos:

  1. De operaçóes urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE;

  2. De obras públicas, considerando -se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 18 -A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro.

    2 - A presente lei é ainda aplicável à fiscalizaçáo de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscriçáo do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do RJUE, e, na execuçáo de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execuçáo da obra.

    3 - A presente lei é aplicável a projectos sujeitos a legislaçáo especial em tudo o que nesta náo seja especificamente regulado.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  3. «Assistência técnica» os serviços a prestar pelo autor de projecto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigaçóes legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretaçáo do projecto e das suas peças, a prestaçáo de informaçóes e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciaçáo e comparaçáo de soluçóes, documentos técnicos e propostas;

  4. «Autor de projecto» o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o projecto, subscrevendo as declaraçóes e os termos de responsabilidade respectivos;

  5. «Coordenador de projecto» o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificaçáo profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulaçáo da equipa de projecto em funçáo das características da obra, assegurando a participaçáo dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condiçóes necessárias para o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto;

  6. «Director de fiscalizaçáo de obra» o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificaçáo da execuçáo da obra em conformidade com o projecto de execuçáo e, quando aplicável, o cumprimento das condiçóes da licença ou da comunicaçáo prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública;

  7. «Director de obra» o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execuçáo da obra, cumprindo o projecto de execuçáo e, quando aplicável, as condiçóes da licença ou comunicaçáo prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

  8. «Dono da obra» a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública tal como este é definido no Código dos Contratos Públicos, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessáo de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboraçáo de projecto;

  9. «Empresa de fiscalizaçáo» a pessoa singular ou colectiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigaçáo contratual pela fiscalizaçáo de obra;

  10. «Empresa de projecto» a pessoa singular ou colectiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigaçáo contratual pela elaboraçáo de projecto;

  11. «Empresa responsável pela execuçáo da obra» a pessoa singular ou colectiva que exerce actividade de construçáo e assume a responsabilidade pela execuçáo da obra;

  12. «Equipa de projecto» equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboraçáo de um projecto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projecto e pelo coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres;

  13. «Estruturas complexas» as que se integrem na definiçáo de edifícios designados por náo correntes, de acordo com o artigo 30. do Regulamento de Segurança e Acçóes para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto -Lei n. 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundaçóes por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA;

  14. «Obra» qualquer construçáo ou intervençáo que se incorpore no solo com carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicaçáo prévia nos termos do RJUE;

  15. «Projecto» o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, integrando o projecto ordenador e demais projectos, que definem e caracterizam a concepçáo funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretaçáo por parte das entidades intervenientes na sua execuçáo;

  16. «Projecto ordenador» aquele que define as características impostas pela funçáo da obra e que é matriz dos demais projectos que o condicionam e por ele sáo condicionados;

  17. «Técnico» a pessoa singular com inscriçáo válida em organismo ou associaçáo profissional, quando obrigatório, cujas qualificaçóes, formaçáo e experiência a habilitam a desempenhar funçóes no processo de elaboraçáo de projecto, fiscalizaçáo de obra pública ou particular ou como director de obra da empresa responsável pela execuçáo da obra, nos termos da presente lei.

    Artigo 4.

    Disposiçóes gerais

    1 - Os projectos sáo elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificaçóes e especializaçóes, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscriçáo válida em associaçáo profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.

    2 - Para elaboraçáo do projecto, os autores previstos no número anterior constituem uma equipa de projecto, a qual inclui um coordenador de projecto, nos termos da presente lei.

    3 - A fiscalizaçáo de obra é assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscriçáo válida em organismo ou associaçáo profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitaçáo válida decorrente de certificado de aptidáo profissional (CAP) de nível 4 ou curso de especializaçáo tecnológica (CET) que confira qualificaçáo profissional de nível 4, na área de conduçáo de obra.

    4 - A direcçáo de obra é assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscriçáo válida em associaçáo profissional, tendo em conta as qualificaçóes profissionais a definir nos termos do artigo 27., sem prejuízo no disposto no artigo 13. da presente lei e do disposto no artigo 42. do Decreto -Lei n. 176/98, de 3 de Julho.

    Artigo 5.

    Apreciaçáo de projectos

    Sem prejuízo do disposto no n. 4 do artigo 42. do Decreto -Lei n. 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a Administraçáo Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificaçáo adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicaçáo prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigaçáo.

    CAPÍTULO II

    Qualificaçóes dos técnicos

    SECÇÁO I

    Equipa de projecto: Autores de projecto e coordenador de projecto

    Artigo 6.

    Equipa de projecto

    1 - O projecto é elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboraçáo, podendo apenas integrar, como autores de projecto, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificaçóes e especializaçóes, nos termos indicados na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 11.

    2 - Os autores de projecto e o coordenador de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.

    Artigo 7.

    Contrato para elaboraçáo de projecto

    1 - A elaboraçáo de projecto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificaçáo completa do coordenador de projecto, se for exigido nos termos do artigo seguinte, e dos autores de projecto, a especificaçáo das funçóes que assumem e dos projectos que...

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