Regulamento n.º 1000/2016

Data de publicação31 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 1000/2016

Regulamento de Creditação de Competências da ESAV

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária, do Instituto Politécnico de Viseu, aos 6 dias do mês de setembro de dois mil e dezasseis foi aprovado o presente Regulamento para a Creditação de Competências, que revoga o Regulamento n.º 575/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento pretende dar cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e n.º 63/2016, de 13 de setembro, na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho. No presente regulamento são fixadas as normas relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos, nos cursos da ESAV, de técnico superior profissional, licenciatura, pós-graduação e mestrado, através da atribuição de ECTS.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Definições e conceitos

1 - De modo a simplificar o presente documento é utilizado o seguinte conjunto de siglas e definições:

a) "RMPIC", Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso fixado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;

b) "UC", Unidade Curricular para o caso dos cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, pós-graduações. Mestrados e Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

c) "Créditos", os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) "eECTS" (equivalente em ECTS) créditos de volume de trabalho e/ou formação, determinados de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente regulamento;

e) "Escala de classificação", aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

f) "Instituição de ensino superior", uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

g) "Regime geral de acesso", o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

h) "Reingresso", o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) "Mudança de par instituição/curso", o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção da matricula

j) "Creditação", processo pelo qual é creditada ao estudante uma UC em função do seu percurso académico e ou profissional;

k) "Área Científica para efeito de creditação", área do saber perfeitamente definida e caracterizada em documento especificamente elaborado pelo departamento à qual está alocado um conjunto de UC e aprovado em conselho técnico científico, sendo que cada UC será sempre referida a uma e uma só "Área Científica para Efeito de Creditação";

l) "Formação anterior", formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos cursos de Especialização Tecnológica, nos Cursos Superiores Técnicos Superiores Profissionais e outra nos termos fixados pelo respetivo diploma;

m) "Outra formação", formação realizada em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente, não incluída na alínea anterior.

n) "Experiência Profissional", percurso profissional validado simultaneamente pelas entidades empregadoras e pelos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESAV:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, de cursos técnicos superiores profissionais, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

c) Credita nos seus ciclos de estudos as unidades curriculares isoladas com aproveitamento;

d) Reconhece, através da atribuição de créditos outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores e a experiência profissional devidamente comprovada.

2 - Nos processos correspondentes ao "Reingresso" e à "Mudança de Par Instituição/Curso" aplica-se o disposto nos artigos do capítulo III, do presente regulamento. Para estudantes provenientes do regime de Reingresso aplica-se o preceituado no artigo 7.º do RMPIC." 2.1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu. 2.2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não...

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