Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho de 2008

Decreto-Lei n. 107/2008

de 25 de Junho

Decorridos dois anos sobre a publicaçáo do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, a concretizaçáo do Processo de Bolonha ao nível da adopçáo do modelo de organizaçáo do ensino superior em três ciclos já atingiu, em 2007 -2008, cerca de 90 % dos cursos e ficará concluída, como previsto, até 2010, incluindo -se aqui a adopçáo do sistema europeu de transferência e acumulaçáo de créditos (ECTS), baseado no trabalho efectivo dos próprios estudantes.

Há igualmente que atingir uma das outras metas do Processo de Bolonha, a da transiçáo de um sistema de ensino baseado na transmissáo de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento das competências dos estudantes, em que as componentes de trabalho experimental

ou de projecto, entre outras, e a aquisiçáo de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.

Neste contexto, estabelece -se, através do presente diploma, a elaboraçáo, por cada instituiçáo de ensino superior, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretizaçáo do Processo de Bolonha nesta vertente.

Esse relatório deverá integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de formas de participaçáo e auscultaçáo a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico, e adoptar indicadores objectivos que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituiçáo e em cada curso.

Deve igualmente incluir informaçáo sobre os quadros de qualificaçáo adoptados na organizaçáo dos cursos, as metodologias e indicadores adoptados para a aferiçáo, por unidade curricular, da relaçáo entre os créditos fixados e as competências a alcançar, e os métodos de trabalho adoptados para a integraçáo da aprendizagem e da avaliaçáo de conhecimentos.

Procura assegurar -se desta forma um aprofundamento da concretizaçáo do processo de Bolonha e uma maior transparência dos progressos da instituiçáo em relaçáo aos objectivos fixados, o que constituirá uma base para escolhas mais informadas por parte dos estudantes, das famílias e da sociedade.

Entretanto, a entrada em vigor da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituiçóes de ensino superior), revogando a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, recomenda, para maior clareza, a introduçáo de alguns aperfeiçoamentos no regime transitório, fixado pelo Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, de entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos até ao início de actividade da Agência de Avaliaçáo e Acreditaçáo do Ensino Superior, o que se faz igualmente através do presente diploma.

Na mesma oportunidade, promove -se uma simplificaçáo e desburocratizaçáo de procedimentos, recomendadas pela experiência de aplicaçáo do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

Entre as modificaçóes introduzidas destacam -se:

A supressáo do regime transitório de registo das alteraçóes de planos de estudos, substituído pelo envio das mesmas, pela instituiçáo de ensino superior, para publicaçáo no Diário da República com comunicaçáo em simultâneo à Direcçáo-Geral do Ensino Superior;

A introduçáo de um regime de deferimento tácito, apenas em relaçáo ao regime transitório de autorizaçáo de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituiçóes de ensino superior públicas e privadas;

No regime transitório de autorizaçáo de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissóes de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificaçáo da satisfaçáo dos requisitos fixados pela lei;

O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à náo sujeiçáo dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associaçáo e de todos os ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentaçáo;

A clarificaçáo do universo de formaçóes que, tendo em vista a creditaçáo no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciaçáo, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formaçáo prévia.

A par destas alteraçóes tomam -se algumas medidas, que se reputam da maior importância, no sentido de garantir

3836 uma maior flexibilidade no acesso à formaçáo superior.

Assim, estabelece -se:

A possibilidade de inscriçáo em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovaçáo, de certificaçáo e ainda de creditaçáo, se e quando ingressar em curso que as integre;

A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que náo integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovaçáo, de certificaçáo e de inclusáo no suplemento ao diploma;

A possibilidade de inscriçáo num curso superior em regime de tempo parcial.

Introduz -se igualmente uma importante medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtençáo do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissáo, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, alguns dos direitos dos alunos da instituiçáo onde obtiveram o grau, designadamente cartáo de identificaçáo, acesso à acçáo social escolar, incluindo a bolsas de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.

Nesta mesma oportunidade, promove -se a simplificaçáo do processo de comprovaçáo da titularidade dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitaçáo, e o pagamento, de outros documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.

Finalmente introduzem -se algumas alteraçóes nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (princípios reguladores dos instrumentos para a criaçáo do espaço europeu do ensino superior), e 67/2005, de 15 de Março (mestrados «Erasmus Mundus»), que visam assegurar uma melhor articulaçáo entre estes diplomas e o Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associaçáo Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março

1 - Os artigos 14., 26., 38., 45., 49., 67., 69., 71., 72., 73., 74., 77., 80. e 83. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 14. [...]

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a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

i) Prazo de emissáo do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 26. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;

o) Prazo de emissáo do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 38. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;

m) Prazo de emissáo do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 45. [...]

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