Decreto-Lei n.º 63/2016

Coming into Force14 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Setembro 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Decreto-Lei n.º 63/2016

de 13 de setembro

Na reunião realizada em 2005, em Bergen, os ministros do ensino superior dos estados aderentes ao Processo de Bolonha aprovaram o quadro de qualificações a adotar no espaço europeu do ensino superior, organizado em três ciclos, bem como os objetivos genéricos a atingir em cada um deles.

O documento «A Framework for Qualifications of the European Higher Education Area», elaborado, em fevereiro de 2005, pelo «Bologna Working Group on Qualifications Frameworks» previa, igualmente, a existência de um ciclo curto integrado no primeiro ciclo ou a ele ligado, e estabelecia os objetivos genéricos que deveria atingir.

A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, aprovou um conjunto de alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) visando dar concretização ao até então acordado no âmbito do Processo de Bolonha.

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, aprovado na sequência da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, regulou o sistema de três ciclos e, suportado pelo n.º 2 do artigo 15.º da LBSE, previu, desde logo, a concretização de um ciclo curto de ensino superior dentro do primeiro ciclo, através da possibilidade de atribuição de um diploma pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos.

A criação dos cursos técnicos superiores profissionais, que visou dar concretização aos objetivos visados pelos ciclos curtos de ensino superior ligados aos primeiros ciclos, no quadro do n.º 1 do artigo 15.º da LBSE, teve lugar em 2014. O diploma que os regula, o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, apresenta, porém, caraterísticas que não se compaginam nem com a natureza e vocação de um curso de ensino superior, nem com a autonomia das instituições que os ministram, o que importa modificar.

Assim, através do presente decreto-lei, e em consonância com a opinião que vinha sendo manifestada pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, procede-se à alteração das normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais a fim de criar as condições para que desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas).

Sendo o diploma de técnico superior profissional um diploma de ensino superior, as normas que o passarão a reger são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

De entre as alterações agora aprovadas destacam-se:

a) A supressão da possibilidade de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais por estudantes que tinham apenas o 11.º ano de escolaridade;

b) A alteração das regras que regulam a organização curricular dos cursos, tendo em vista, designadamente, desenvolver e estimular a componente de investigação baseada na prática, nomeadamente sob a forma de projeto, e permitir que o estágio, que terá uma duração nunca inferior a um semestre, possa ser repartido ao longo do curso e não tenha que estar rigidamente localizado no último semestre;

c) A alteração das regras de criação de redes entre institutos politécnicos e escolas que ministram cursos de ensino profissional de nível secundário, que deixa de ficar dependente de um complexo processo que culminava numa autorização ministerial e passa para a competência das instituições envolvidas;

d) A recomposição da comissão de acompanhamento dos cursos, órgão com funções relevantes na definição dos critérios de autorização de funcionamento dos cursos e da sua avaliação, comissão de que passou a fazer parte um representante das associações de estudantes do ensino superior e que integra, para além do diretor-geral do ensino superior, que a coordena, representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Na oportunidade, acolheram-se algumas propostas formuladas no processo de audição no sentido de aperfeiçoar algumas das normas do regime jurídico dos graus e diplomas, em particular:

a) A clarificação do regime aplicável aos cursos em associação e à atribuição de graus e sua titulação neste contexto;

b) A alteração das regras aplicáveis ao funcionamento dos júris para a atribuição dos graus de mestre e de doutor no que se refere à participação dos orientadores;

c) O alargamento da possibilidade de adoção da teleconferência no quadro das reuniões dos júris de doutoramento e da realização da respetiva prova pública;

d) O aperfeiçoamento de alguns dos preceitos relacionados com a creditação de qualificações, à luz da experiência da sua aplicação.

Procede-se, ainda, a um pequeno conjunto de ajustes de natureza técnica e terminológica, indispensáveis para garantir a coerência interna do diploma após a integração das novas normas e à sua coerência externa com as disposições da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) e com a terminologia nesta adotada.

Tendo em vista um entrosamento mais perfeito da fileira das formações profissionais e o afastamento de barreiras artificiais à progressão de estudos, e no quadro do disposto nos artigos 15.º e 16.º da LBSE, altera-se o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional.

Finalmente, atualiza-se o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, procedendo à integração neste das normas referentes ao diploma de técnico superior profissional;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional, de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 13.º

Creditação

As instituições de ensino superior podem, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 12.º, 14.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 45.º-B, 46.º-A, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º-A, 57.º, 59.º, 60.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) [...]

iii) [...]

c) [...]

d) 'Crédito' a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) [...]

f) 'Condições de ingresso' as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) 'Horas de contacto' o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de...

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