Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de Setembro Nos termos da nova redacção do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), têm acesso ao ensino superior os estudantes habilitados com um curso do ensino secundário que façam prova de capacidade para a sua frequência.

Ainda nos termos dessa norma legal, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o da selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior, passa a ser da competência dos estabelecimentos de ensino superior, sujeito, embora, a alguns princípios básicos, de onde se destacam: a) A democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades; b) A objectividade dos critérios; c) A universalidade das regras; d) A valorização do percurso educativo feito no ensino secundário, incluindo a utilização obrigatória da classificação final deste no processo de seriação; e) A coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, por forma a evitar a proliferação de provas; f) O carácter nacional da candidatura ao ensino superior público, a realizar pelos serviços da administração central e regional da educação.

O presente diploma visa dar concretização ao novo quadro legal nesta matéria, desenvolvendo, no quadro do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os princípios gerais a que deve estar sujeito o acesso e ingresso no ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e a Confederação Nacional das Associações de Pais.

Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito e aplicação Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.

Artigo 3.º Limitações quantitativas O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º Fixação das vagas para as instituições de ensino superior público 1 - As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 40.

2 - O Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas ou, ouvidas as instituições, aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.

3 - No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 5.º Fixação das vagas para outras instituições 1 - As vagas para os cursos das restantes instituições de ensino superior são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos: a) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitas a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela; b) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.

2 - As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 40.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.

3 - As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.

Artigo 6.º Preenchimento das vagas O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.

Artigo 7.º Condições de candidatura Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente; b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 8.º Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da...

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