Regulamento n.º 7/2008, de 08 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 7/2008

Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária de 7 de Novembro de 2007 e Assembleia Municipal, na sua sessáo extraordinária de 19 de Novembro de 2007, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53, por força da alínea a) do n. 6 do artigo 64, ambos da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo actualizada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, aprovaram a versáo definitiva Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalaçóes de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalaçóes de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço.

Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalaçóes de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalaçóes de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço

Preâmbulo

A lei 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais, visa promover a eficiência e a eficácia da gestáo pública através da concretizaçáo do princípio da subsidiariedade, "devendo as atribuiçóes e competências ser exercidas pelo nível da administraçáo melhor colocada para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadáos"

(n. 2, do artigo 2ª da aludida Lei).

Neste sentido, a transferência de atribuiçóes e competências efectua-se para a autarquia local que se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa. Sob este pressuposto, a par de outras atribuiçóes, foi delegado nas câmaras municipais o poder para licenciar e fiscalizar instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo, instalaçóes de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço náo localizados na rede viária regional e nacional.

Posteriormente, estas atribuiçóes foram regulamentadas pelos Decreto-Lei n. 260/2002 de 23 de Novembro e Decreto -Lei n. 267/2002 de 26 de Novembro, onde sáo estabelecidos os procedimentos e definidas as competências para efeitos de licenciamento e fiscalizaçáo, e ainda pela Portaria n. 1188/2003 de 10 de Outubro que define os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instruçáo do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer a para atribuiçáo das licenças de construçáo e de exploraçáo da instalaçáo.

Tendo em conta este panorama legal a Câmara Municipal do Seixal publicou, através do seu Edital n. 102/2004, um regulamento transitório, de modo a promover um período experimental no que concerne ao licenciamento e fiscalizaçáo das instalaçóes acima mencionadas.

Reunidas as necessárias experiência e ilaçóes encontramo -nos, actualmente, preparados para estabelecer um regulamento definitivo, o qual pretende explicitar as grandes opçóes da Câmara Municipal do Seixal no que concerne a este teor de licenciamento e que assenta sobre os seguintes pressupostos:

  1. O já citado período experimental que entretanto vigorou até à entrada em vigor do presente regulamento;

  2. Os princípios constitucionais sobre a reforma administrativa que visam a modernizaçáo da Administraçáo Pública, a saber:

    O princípio da desburocratizaçáo;

    O princípio da aproximaçáo dos serviços às populaçóes;

    A adopçáo de um conceito de qualidade actual, no qual a satisfaçáo do munícipe, o planeamento estratégico e a melhoria contínua ao nível organizacional assumam importância capital.

    Assente nos princípios acima definidos, o presente regulamento pretende:

    1 - Ultrapassar a escassez de meios humanos e materiais dos serviços camarários nesta especialidade, estabelecendo, mediante a cele-

    braçáo de contrato ou por via de protocolo, as condiçóes de prestaçáo de serviços pelas entidades inspectoras de combustíveis reconhecidas pela Direcçáo -Geral de Geologia e Energia e acreditadas pelo Instituto Português de Acreditaçáo.

    2 - Fixar o valor das taxas atinentes ao licenciamento das instalaçóes de armazenamento, sob o pressuposto, apenas e só, de garantir um serviço público de qualidade.

    3 - Ter em conta o estipulado na legislaçáo que rege o tipo de licenciamento aqui em causa, apenas regulamentando especificidades decorrentes da realidade autárquica.

    Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal do Seixal (CMS), nos termos previstos nos artigos 112., n. 8 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea a) do n. 6 do artigo 64, em conjugaçáo com a alínea a) do n. 2 do artigo 53 da Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciaçáo pública durante o período de 30 dias, para os efeitos previstos no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicaçáo ser efectuada no Diário da República e Boletim Municipal.

    CAPÍTULO I

    Instalaçóes de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento Artigo 1.

    Objecto, âmbito e definiçóes

    O objecto, âmbito e definiçóes relativos ao presente diploma obedecem ao disposto nos artigos 1, 2 e 3 do Decreto -Lei n. 267/2002 de 26 de Novembro.

    Artigo 2.

    Requisitos para o licenciamento

    1 - A construçáo, exploraçáo, alteraçáo de capacidade e outras alteraçóes que de qualquer forma afectem as condiçóes de segurança da instalaçáo ficam sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto -Lei n. 267/2002 de 26 de Novembro.

    2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a

    seguir na instruçáo do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a atribuiçáo de licenças de construçáo e de exploraçáo da instalaçáo, sáo definidos na Portaria n. 1188/2003 de 10 de Outubro.

    3 - Todas as especificidades decorrentes da realidade autárquica, inseridas no âmbito dos pontos anteriores, sáo introduzidas pelo presente diploma.

    4 - Toda a actividade que implique construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo das instalaçóes de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis, considerada relevante em termos urbanísticos pela CMS, obedecerá ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

    5 - De acordo com o disposto no Decreto n. 198/70 de 7 de Maio e no Decreto -Lei n. 267/2002 de 26 de Novembro, carecem de licenciamento as instalaçóes de armazenagem referidas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 3.

    Processo de licenciamento

    1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à CMS, a quem incumbe a instruçáo do respectivo processo.

    2 - A instruçáo do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9. do Decreto -Lei n. 267/2002 de 26 de Novembro e artigo 8. da Portaria n. 1188/2003 de 10 de Outubro, bem como a realizaçáo de vistorias.

    3 - A instruçáo do processo conclui -se com a concessáo da licença de exploraçáo da instalaçáo.

    Artigo 4.

    Pedido de Licenciamento

    1 - O pedido de licenciamento é apresentado em requerimento dirigido ao presidente da CMS e deverá:

    Conter os elementos especificados no artigo 1. da Portaria n. 1188/2003 de 10 de Outubro.

    Fazer -se acompanhar da documentaçáo mencionada no artigo 2. do

    mesmo diploma.

    2 - Os documentos que constituem o projecto sáo assinados por um projectista inscrito na Direcçáo -Geral de Geologia e Energia, o qual deverá juntar declaraçáo de conformidade do projecto com a regulamen-taçáo de segurança aplicável, nos termos do artigo 18. do Decreto -Lei n. 267/2002 de 26 de Novembro e artigo 3. Portaria n. 1188/2003 de 10 de Outubro.

    3 - A...

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