Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento decombustíveis).

No seu âmbito situa-se um largo leque de instalações, com tipologia e capacidade muito diferenciadas, pelo que o artigo 4.º do diploma prevê que a pormenorização de certos aspectos do processo de licenciamento seja fixada por portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela as autarquias.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pedido de licenciamento Os pedidos de licenciamento a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, são apresentados em requerimento dirigido à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos: Identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e endereço de correio electrónico); Localização da instalação a licenciar, indicando rua, freguesia e concelho; Caracterização da instalação (reservatório, parque de garrafas, posto de abastecimento ou outra); Produtos a armazenar e capacidades respectivas (capacidade e número de garrafas para o caso de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos em taras); Fim a que se destina (abastecimento público, próprio, reservas ou outro); Indicação do prazo de exploração previsto (máximo de 20 anos).

  1. Documentação O requerimento será acompanhado de: Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação; Projecto das instalações, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar; Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projectista, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.

  2. Técnico responsável Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, os documentos que constituem o projecto são assinados por um projectista inscrito na Direcção-Geral da Energia, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projecto com a regulamentação de segurança aplicável, designadamente a do sector dos combustíveis indicada no anexo n.º 1 a esta portaria e do modelo indicado no anexo n.º 2 a esta portaria.

  3. Pareceres condicionantes Quando exigido pela legislação específica das áreas ambiental ou de segurança, deverão ser juntos os elementos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, nos termos aí estabelecidos.

  4. Memória descritiva A memória descritiva enuncia o objectivo do projecto e caracteriza as instalações a construir, indicando, nomeadamente, quando aplicáveis, os seguintesdados: a) Finalidade da instalação; b) Produtos a armazenar; c) Capacidade de cada reservatório e sua caracterização (ou, sendo um armazém de taras de GPL, número e capacidades das garrafas); d) Normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a...

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