Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 260/2002 de 23 de Novembro A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), que é da competência dos órgãos municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi publicado o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, o qual aprovou as normas de instalação e exploração de áreas de serviço, mas também de postos de abastecimento de combustíveis, a serem aplicadas pela então Junta Autónoma de Estradas, hoje pelo Instituto das Estradas de Portugal.

Com o presente diploma, visa-se concretizar o disposto na citada Lei n.º 159/99, de acordo com o também previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), estabelecendo-se o quadro legal do licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Nesta regulamentação teve-se em consideração o disposto no aludido despacho SEOP n.º 37-XII/92, no âmbito da administração central, prevendo-se, contudo, determinadas adaptações decorrentes das características próprias da rede viária municipal.

O regime a aplicar ao licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal é, assim, o regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares, estabelecendo-se, pela natureza da matéria em causa, algumas especificidades.

São consideradas áreas de serviço as instalações marginais à estrada, contendo equipamento e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos. Neste amplo conceito, as áreas de serviço integram as instalações de abastecimento de combustíveis.

O licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis não segue, no entanto, o regime previsto neste diploma. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 159/99, e no artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 30-C/2000, a competência relativa ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, com excepção das localizadas nas redes viárias regional e nacional, será transferida da administração central para os municípios e, portanto, objecto de diploma autónomo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no...

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