Portaria n.º 1141-D/95, de 15 de Setembro de 1995

Portaria n.º 1141-D/95 de 15 de Setembro Tendo em atenção os princípios fixados pela Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro (Ordenamento Jurídico da Formação de Professores), e pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril), e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, que estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos; Considerando que a definição das habilitações para a docência deve ser feita por referência a requisitos mínimos de formação, e não, como até aqui, por referência aos nomes dos cursos; Considerando que ainda se torna necessário fixar habilitações científicas sem a componente de formação profissional para suprir, excepcionalmente, carências temporárias do sistema de formação inicial para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário; Considerando a necessidade de optimizar as condições para uma gestão equilibrada dos recursos humanos, permitindo a reconversão e a mobilidade dosdocentes; Considerando a necessidade de assegurar a adequada flexibilidade na organização da formação e o respeito pela autonomia das instituições de ensinosuperior; Considerando a necessidade de salvaguardar as expectativas dos alunos que frequentam os cursos de formação profissional para a docência, bem como o respeito pelas situações constituídas, de acordo com o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto; Tendo sido ouvidas as instituições de ensino superior, os sindicatos representativos dos professores e as associações de estudantes, e ponderados os estudos e os pareceres que sobre esta matéria foram sendo sucessivamente elaborados pelo Conselho Nacional de Educação, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, pelos sindicatos representativos dos professores e por grupos de trabalho nomeados no âmbito do Ministério da Educação; Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Grupos e disciplinas 1.º Grupo de docência Grupo de docência é um conjunto de disciplinas curriculares de um ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, constituído para fins de gestão do pessoal docente desse nível e ou ciclo de ensino e a que corresponde um perfil de formação profissional.

  1. Grupos 1 - As disciplinas curriculares do 2.º ciclo do ensino básico organizam-se em grupos, de acordo com o fixado no anexo I.

    2 - As disciplinas curriculares do 3.º ciclo do ensino básico organizam-se em grupos, de acordo com o fixado no anexo II.

    3 - As disciplinas curriculares do ensino secundário organizam-se em grupos, de acordo com o fixado no anexo III.

  2. Outros grupos de educação moral e religiosa Nos termos da legislação aplicável, serão criados grupos que integrem as disciplinas de educação moral e religiosa de outras confissões, para além da mencionada nos anexos I, II e III.

  3. Disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social 1 - As disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social do 2.º ciclo do ensino básico, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário não serão integradas em grupos de docência.

    2 - O ensino destas disciplinas será assegurado por professores profissionalizados de qualquer grupo de docência que sejam titulares de formação específica obtida nos termos previstos em normas regulamentares próprias.

  4. Articulação dos grupos com a distribuição do serviço docente 1 - A nomeação ou contratação do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário faz-se para um grupo de docência.

    2 - Ao docente de um grupo pode ser distribuído serviço docente: a) Em quaisquer disciplinas integradas nesse grupo; b) Em quaisquer disciplinas integradas noutros grupos para os quais a habilitação académica que serviu de base à sua nomeação ou contratação seja reconhecida como habilitação profissional ou própria, nos termos dos n.os 21.º e 28.º; c) Nas disciplinas de outros grupos, nos termos do anexo IV.

    3 - Ao docente de um grupo titular de outra habilitação académica reconhecida como profissional ou própria para um determinado grupo ou grupos para além daquele que serviu de base à sua contratação pode ainda, com a sua prévia anuência, ser distribuído serviço docente: a) Em quaisquer disciplinas integradas nesse ou nesses grupos; b) Nas disciplinas de outros grupos, nos termos do anexo IV.

  5. Disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística Para os efeitos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e dos artigos 5.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, consideram-se disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística as abrangidas pelos seguintes grupos: a) 3.º ciclo do ensino básico: 312 - Educação Musical; 313 - Educação Tecnológica; 314 - Administração, Serviços e Comércio; 315 - Construção Civil; 316 - Electrotecnia e Electrónica; 317 - Mecanotecnia; b) Ensino secundário: 408 - Informática; 413 - Economia; 414 - Sociologia; 415 - Psicologia; 416 - Direito; 418 - Artes Visuais; 419 - Contabilidade e Gestão; 420 - Electrotecnia e Electrónica; 421 - Mecanotecnia; 422 - Secretariado; 423 - Construção Civil.

    CAPÍTULO II Habilitações 7.º Habilitação profissional 1 - Por habilitação profissional para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através de um dos modelos de formação inicial a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo: a) Formação integrada (n.º 1 do artigo 31.º); b) Formação em duas etapas (n.os 2 e 3 do artigo 31.º).

    2 - A habilitação profissional para um grupo integra obrigatoriamente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 344/89, componentes adequadas de: a) Formação pessoal, social, cultural, científica, tecnológica, técnica ou artística; b) Ciências da Educação; c) Prática pedagógica (artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 344/89).

    3 - A qualificação profissional obtida quer através da titularidade de uma habilitação profissional quer através de um dos modelos legais de profissionalização confere a qualidade de professor profissionalizado a que se refere a legislação reguladora dos concursos.

  6. Habilitação própria 1 - Por habilitação própria para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através da titularidade de uma licenciatura ou da combinação de um bacharelato com um diploma de estudos superiores especializados que integre uma componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística adequada ao conjunto das disciplinas que constituem o grupo.

    2 - A habilitação própria pode ainda ser adquirida através de uma licenciatura e de um outro curso superior completo que, em conjunto, integrem uma componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística adequada ao conjunto das disciplinas que constituem o grupo.

    3 - Nos termos do (n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o recurso a titulares de habilitação própria far-se-á exclusivamente a título transitório e enquanto as necessidades do sistema não puderem ser satisfeitas por docentes com habilitação profissional.

  7. Habilitação própria adquirida através de um bacharelato 1 - Para os grupos a que se refere o (n.º 6.º poderá ainda ser considerada habilitação própria aquela que é adquirida através de um bacharelato que integre uma componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística adequada ao conjunto das disciplinas que constituem o grupo.

    2 - Os titulares de um bacharelato que, nos termos do (n.º 28.º, seja habilitação própria para um dos grupos a que se refere o n.º 6.º só poderão adquirir qualificação profissional para a docência no grupo em causa através da: a) Realização do curso de complemento de formação pedagógica adequado, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; ou b) Realização, nos termos da lei, da profissionalização em serviço, à qual só terão acesso após a obtenção de habilitação própria para o grupo através da realização de um curso de licenciatura ou de estudos superiores especializados.

    3 - A realização do curso de complemento de formação pedagógica ou do curso de licenciatura ou de estudos superiores especializados é da iniciativa e responsabilidade do interessado.

  8. Habilitação suficiente 1 - Por habilitação suficiente para um grupo de docência entende-se aquela que é adquirida através da titularidade de um bacharelato ou licenciatura que satisfaça parcialmente os requisitos fixados para as habilitações próprias para essegrupo.

    2 - O recurso a titulares de habilitação suficiente só se fará a título excepcional e quando a necessidade de docentes não possa ser satisfeita por titulares de habilitações profissionais ou próprias.

    CAPÍTULO III Cursos SECÇÃO I Princípios gerais 11.º Definição dos requisitos mínimos 1 - Os requisitos mínimos que deve satisfazer um curso para ser reconhecido como habilitação para a docência são definidos através de: a) Peso relativo das cargas horárias atribuídas às componentes de formação cultural e científica e de formação pedagógico-didáctica e prática pedagógica, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 344/89; b) Áreas de formação a contemplar obrigatoriamente no plano de estudos, em unidades curriculares de inscrição e aprovação obrigatórias para a realização docurso; c) Cargas horárias mínimas a contemplar obrigatoriamente no plano de estudos, em determinadas áreas de formação, através de unidades curriculares de inscrição e aprovação obrigatórias para a realização do curso.

    2 - As cargas horárias mínimas a contemplar obrigatoriamente nos planos de estudos são expressas sob a forma de unidades de crédito, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, em que a um crédito correspondem: a) Quinze...

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