Decreto-Lei n.º 74/91, de 09 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 74/91 de 9 de Fevereiro A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, ao definir os princípios organizativos do sistema educativo, pretende promover, de modo especial, a realização pessoal e comunitária dos educandos, contribuindo para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local e assegurando quer a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência, quer uma escolaridade de segunda oportunidade a todos os cidadãos que por motivos pessoais ou profissionais a procuram.

Assim, a educação surge como um processo que importa prosseguir ao longo de toda a vida, valorizando-se o conceito de educação permanente.

A educação permanente integra todas as etapas da formação, desde a educação pré-escolar ao ensino superior e à educação de adultos.

Enquanto subsistema de educação permanente, a educação de adultos designa 'o conjunto de processos organizados de formação, qualquer que seja o seu conteúdo, o nível e o método, quer sejam formais ou não formais, quer prolonguem ou substituam a educação inicial dispensada no sistema regular de ensino ou no âmbito da formação profissional' (UNESCO, 1979).

Abrange, com efeito, uma gama muito diversificada de actividades educativo-formativas, apresentando-se, assim, como factor chave e elemento constitutivo fundamental das políticas de desenvolvimento sociais, económicas e culturais, bem como do progresso e democratização das sociedades. No âmbito do sistema educativo português, a renovação e o desenvolvimento da educação de adultos assumem particular relevância, num momento em que se exige da população adulta uma participação social cada vez mais activa e em que as mudanças decorrentes da evolução científica e tecnológica determinam a constante necessidade de novas atitudes, conhecimentos e competências.

Das vertentes da educação de adultos consignadas na Lei de Bases do Sistema Educativo a formação profissional, o ensino a distância e o ensino superior são regulados por diplomas próprios. A regulamentação conjunta do ensino recorrente de adultos e da educação extra-escolar visa criar condições que permitam salvaguardar a existência de relações entre as duas modalidades, bem assim o reconhecimento não apenas da diversidade das formas organizadas de educação como das próprias situações e vivências sociais.

O ensino recorrente apresenta-se como uma segunda oportunidade de educação para os que dela não usufruíram em idade própria ou abandonaram precocemente o sistema regular de ensino. Constitui uma modalidade especial de educação escolar, considerada prioritária face à situação educativa da população adulta portuguesa e às exigências da sociedade contemporânea.

O ensino recorrente visa a obtenção dos certificados e diplomas conferidos pelo ensino regular, distinguindo-se deste pela flexibilidade e diversidade das formas de organização e concretização e pela descontinuidade no tempo e alternância nos espaços. As diferenças desta modalidade de ensino decorrem da especificidade dos grupos etários a que se destina, na multiplicidade das suas vivências, problemas, necessidades e interesses.

A educação extra-escolar é constituída pelo conjunto das actividades educativas que se processam fora do sistema regular de ensino, através de processos formais e não formais. Enquanto valência da educação de adultos, visa, tal como o ensino recorrente, a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, valores, competências e conhecimentos que favoreçam o desenvolvimento pessoal do adulto e a melhoria do desempenho dos seus diferentes papéis na sociedade. Distingue-se, porém, do ensino recorrente pela amplitude dos programas e conteúdos e por não constituir um processo dirigido à obtenção de um grau académico.

A essência da educação extra-escolar determina, pois, uma grande flexibilidade na sua regulamentação de modo a não coarctar, nem a liberdade individual das opções, nem as iniciativas que, neste domínio, possam ser tomadas tanto por entidades públicas e privadas como pelas próprias comunidades ou grupos da população. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de reconhecimento e validação da formação realizada no âmbito de educação extra-escolar para efeitos de recorrência e outros.

A sociedade civil é chamada a participar activamente, prevendo-se a criação de incentivos e apoios ao efectivo empenhamento no projecto comum de elevação dos níveis educativos da população.

A igualdade no acesso e o sucesso educativo dos jovens e adultos são assegurados através da generalização das respostas e da diversidade de alternativas educativas prevista, bem como da criação de condições de participação e adequação do subsistema às necessidades, interesses e características dos adultos e do meio em que se inserem.

Assim: Ouvido o Conselho Nacional de Educação: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo...

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