Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 173/80 de 29 de Maio A formação científica, cultural e profissional dos estudantes numa era de rápido desenvolvimento científico e social não é compatível com a uniformidade dos cursos ministrados nos diferentes estabelecimentos de ensino superior. A modificação desta realidade só se poderá alcançar mediante uma autonomia pedagógica que confira às escolas meios mais rápidos, flexíveis e eficazes na aprovação de planos de estudo e que permita um aproveitamento mais racional e consentâneo com as vocações e meios humanos e materiais existentes.

A organização dos planos dos cursos a professar far-se-á em termos de um sistema de unidades de crédito, que são uma medida do trabalho necessário à preparação das disciplinas. A atribuição de grau académico fica condicionada à obtenção pelo aluno de um total de unidades de crédito que se considere científica e pedagogicamente exigível como garantia de adequada preparação.

Este sistema é apresentado às escolas em regime facultativo, para poder vir a ser adoptado progressivamente e de acordo com os interesses de cada instituição.

O sistema de unidades de crédito, para além de permitir a criação de cursos interdisciplinares, essencialmente por combinação das disciplinas existentes em vários ramos científicos, estabelece um regime de maior intervenção da escola na fixação dos planos de cursos. Ao Governo fica reservada a definição da área científica do curso, sua duração e atribuição das unidades de crédito globais e por áreas científicas, matéria imprescindível para o reconhecimento interno e externo dos graus conferidos.

Às escolas passará a competir a fixação do elenco das disciplinas fixas e optativas e respectivas unidades de crédito integrantes de cada curso, a definição das normas de precedência, bem como a reconversão, através do regime consagrado neste diploma, dos currículos dos estudantes que mudem de áreas científicas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os estabelecimentos de ensino superior poderão, desde que o solicitem, organizar os cursos neles professados em conformidade com o sistema de unidades de crédito previsto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Compete aos conselhos científicos das escolas propor ao Ministro da Educação e Ciência, até 31 de Janeiro de cada ano, os cursos a professor organizados pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A proposta deverá ser acompanhada dos seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT