Portaria n.º 771/93, de 03 de Setembro de 1993
Portaria n.° 771/93 de 3 de Setembro Tendo o Decreto-Lei n.° 95/93, de 2 de Abril, aprovado a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, torna-se necessário aprovar o respectivo quadro de pessoal, com vista à sua adequação à actual estrutura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 95/93, de 2 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, aprovar o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 28 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
MAPA I Anexo à Portaria n.° 771/93 (Ver tabela no documento original) (a) Lugar equiparado a director-geral.
(b) Lugar equiparado a subdirector-geral.
(c) 1 lugar a extinguir quando vagar.
(d) 1 lugar a extinguir quando vagar.
(e) 3 lugares a extinguir quando vagarem.
(f) 2 lugares a extinguir quando vagarem, criados pelos Despachos Normativos números 1/91, de 9 de Janeiro, e 255/92, de 29 de Dezembro.
(g) 2 lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.° 625/88, de 9 de Setembro, e pelo Despacho Normativo n.° 97/90, de 5 de Setembro.
(h) Em cada momento não podem estar providos mais de cinco lugares nesta carreira.
(i) 1 lugar a extinguir quando vagar, não podendo permanecer ocupado após o limite de um ano.
(j) 3 lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.° 267/91, de 4 de Abril.
(k) 1 lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria n.° 267/91, de 4 de Abril.
(l) 3 lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.° 267/91, de 4 de Abril.
(m) 11 lugares a extinguir quando vagarem, nos termos do previsto no n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, e 6 lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.° 267/91, de 4 de Abril.
(n) 1 lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria n.°...
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