Portaria n.º 607/88, de 01 de Setembro de 1988

Portaria n.º 607/88 de 1 de Setembro Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Electrotécnica e de Computadores ministrados pelo Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), adiante simplesmente designados por cursos.

  1. Horários de ministração de ensino 1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horárionocturno.

    2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

  2. Regulamentação 1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria n.º 1127/82, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 632/83, de 31 de Maio, e 115/87, de 20 de Fevereiro.

    2 - Os cursos em horário nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.

  3. Organização e estrutura curricular 1 - Os cursos em horário nocturno são organizados pelo sistema de unidades decrédito.

    2 - A estrutura curricular é a fixada na Portaria n.º 1127/82, de 2 de Dezembro, salvo o disposto no número seguinte.

    3 - A duração normal dos cursos em horário nocturno é de oito anos lectivos.

  4. Elegibilidade Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

  5. Regime geral do horário nocturno As regras de matricula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração do ensino em horário nocturno.

  6. Planos de estudos O plano de estudos de cada curso em horário nocturno será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  7. Limitações quantitativas 1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT