Decreto-Lei n.º 271/86, de 04 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 271/86 de 4 de Setembro 1. A Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sendo qualificado como tal, nos termos do seu artigo 2.º, todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

A crescente iniciativa empresarial dos jovens e o consequente aumento de actividades independentes demonstram a necessidade de se alargar o regime previsto na citada lei aos trabalhadores por conta própria, permitindo, assim, o desenvolvimento das suas actividades e simultaneamente a conclusão dos seusestudos.

  1. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 2.º 1 - Para efeitos de aplicação deste diploma...

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