Portaria n.º 1146/90, de 21 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1146/90 de 21 de Novembro O Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 deJulho.

No seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, define o novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da Administração Central e o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, urge alterar o quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar de forma a acolher o novo ordenamento legal.

Assim: Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro do pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar, a que se refere a Portaria n.º 972/82, de 16 de Outubro, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de fotógrafo-lofoscopista e de processos são os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando...

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