Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 323/88 de 23 de Setembro Definidos que foram pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, os novos princípios do regime e estrutura da carreira dos trabalhadores da administração pública central, regional e local, há que dar-lhes execução no âmbito interno das Forças Armadas, visto que o regime e a estrutura das carreiras do pessoal civil dos seus serviços departamentais foram objecto de diplomas autónomos.

O presente diploma não visa, assim, estabelecer um novo ordenamento jurídico para o referido pessoal civil, mas apenas dar execução às medidas decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O disposto nos artigos 1.º a 17.º, 20.º a 41.º 42.º, n.º 3, e 46.º, n.os 4, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações estruturais decorrentes do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, é aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2 - As carreiras de regime geral que não tenham correspondência no Decreto-Lei n.º 248/85 desenvolver-se-ão em termos análogos aos estabelecidos para as carreiras similares, em conformidade com o que vier a ser disposto nos diplomas previstos no artigo 2.º Art. 2.º - 1 - As alterações de carreiras e categorias resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão objecto de decreto regulamentar.

2 - No diploma referido no número anterior proceder-se-á também à uniformização das carreiras e categorias existentes para o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

3 - As alterações dos diversos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas decorrentes do diploma referido nos números anteriores serão feitas mediante portarias conjuntas dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

4 - As portarias que aprovarem os...

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