Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 264/89 de 18 de Agosto Até 1980, o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, não obstante a sua inserção no aparelho militar, era regido pela legislação geral da função pública, excepto no aspecto disciplinar.

O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, dotou esse pessoal de um estatuto próprio, composto por normas semelhantes à da legislação geral da função pública, excepto quanto a deveres e obrigações, porque aproximados aos dos militares.

Essa excepção, consagrada no diploma atrás referido, que previa uma relação especial de poder, a seu respeito, no âmbito das forças armadas, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 15/88 do Tribunal Constitucional, na senda do Acórdão n.º 31/84 do mesmo Tribunal.

As normas do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, respeitantes ao estatuto jurídico-laboral do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, revogadas pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, foram repristinadas, nos termos do artigo 282.º da Constituição, por declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido diploma, pelo Acórdão n.º 451/87 do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, o Estatuto Disciplinar deste pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que substituiu o Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29 de Outubro, suscita um problema idêntico ao colocado pela revisão do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Decorrido o período de transição que obrigava à publicação de diplomas paralelos para os funcionários e agentes da Administração dependentes, respectivamente, do Governo e das forças armadas, pretende o presente diploma determinar a integração deste pessoal no regime geral da função pública.

Isto sem prejuízo de, em virtude da especial natureza e importância das funções cometidas a alguns funcionários destes serviços, se poder adoptar a seu respeito providência legislativa autónoma.

Ficam também salvaguardadas as competências e os poderes conferidos aos chefes de estado-maior pelo artigo 59.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Foram ouvidas as comissões de trabalhadores, nos termos da alínea d) do artigo 55.º da Constituição.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas é aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração...

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