Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto de 1989

Decreto Regulamentar n.º 25/89 de 17 de Agosto O Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio considerar aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas o regime e a estrutura das carreiras da função pública previstos nas normas do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

O presente diploma procede às alterações de carreiras e categorias resultantes da aplicação daqueles diplomas.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas passam a designar-se e a estruturar-se de acordo com os mapas I e II anexos ao presente decreto regulamentar, de que fazem parte integrante.

Art. 2.º Aos actuais funcionários e agentes dos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas serão atribuídas as categorias e letras de vencimento constantes dos mapas I e II anexos ao presente decreto regulamentar.

Art. 3.º As carreiras de regime especial são as constantes do mapa II anexo ao presente decreto regulamentar.

Art. 4.º As carreiras e as categorias a extinguir são as constantes do mapa III anexo ao presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante, processando-se a sua extinção da base para o topo à medida que os lugares foremvagando.

Art. 5.º - 1 - Os actuais técnicos auxiliares de 3.' classe (letra N) do quadro do pessoal civil do Exército - capítulo VII 'Categoria a extinguir', anexo à Portaria n.º 363/86, de 9 de Julho, transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.' classe da carreira técnica auxiliar de redes telefónicas prevista no mapa I anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito à progressão na carreira, sendo-lhes contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado na anterior.

2 - Os actuais auxiliares de serviços de 1.' ou de 2.' classes (letras S e T) dos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas cujas funções se insiram no conteúdo funcional de contínuo da carreira de pessoal auxiliar administrativo constante do mapa I anexo ao presente diploma transitam para categoria e letra de vencimento iguais desta carreira, sendo-lhes contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado na anterior.

Art. 6.º Na Marinha, são extintas a carreira de oficial...

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