Portaria n.º 172/2013, de 03 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 172/2013 de 3 de maio Ao abrigo da determinação contida no artigo 33.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho, e no seguimento da aprovação da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, instituiu um novo regime de incentivos à garantia de potência disponibili- zada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN). Nessa portaria, são previstas duas modalidades de incen- tivos à garantia de potência que dependem, para efeitos da sua atribuição, do cumprimento de um coeficiente mínimo de disponibilidade final, devendo os titulares de centros eletroprodutores beneficiários desses incentivos fornecer todos os elementos que se revelem necessários à verifi- cação da respetiva disponibilidade, bem como facultar a realização de ensaios de disponibilidade, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, prevê, no seu artigo 33.º-C, a necessidade de verificação, pelo operador da rede nacio- nal de transporte de eletricidade (RNT), da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos desses centros eletroprodutores, como sucede não apenas no caso dos incentivos à garantia de potência, mas, de igual modo, no caso do cálculo da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pe- los Decretos-Leis n. os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equi- valente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.

O citado artigo 33.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos termos e procedimentos de verificação da disponibilidade dos cen- tros eletroprodutores, com exceção dos centros eletropro- dutores submetidos a um regime especial de verificação da disponibilidade, como é o caso dos centros eletroprodutores relativamente aos quais ainda produzam efeitos os contra- tos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226 -A/2007, de 31 de maio.

De igual modo, e na sequência da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, também a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- ticos, a definição dos termos e procedimentos necessários ao apuramento dos coeficientes de disponibilidade final dos grupos geradores que compõem os centros eletropro- dutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência.

Concretamente a esse respeito, é desde logo esclarecido no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que o coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante anual do incentivo referente a cada um dos grupos geradores dos centros eletroprodu- tores beneficiários dos incentivos à garantia de potência é aferido com base nos valores de potência ativa disponível registados pelo grupo gerador em causa em todos os perío- dos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito, considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos previstos na referida portaria a aprovar.

A presente portaria tem precisamente por objeto estabe- lecer os referidos termos e procedimentos gerais de verifi- cação da disponibilidade dos centros eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade des- ses centros, e que não estejam sujeitos a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.

Em concreto, estabelecem-se as regras aplicáveis às instruções de potên- cia, a definir pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, para serem observadas durante a realização dos ensaios de disponibilidade a um determinado centro eletroprodutor ou grupo gerador, bem como as penaliza- ções resultantes do incumprimento das mesmas, as quais são posteriormente consideradas no cálculo do coeficiente de disponibilidade final.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º-A e 33.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n. os 237-B/2006, de 18 de dezem- bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores.

Artigo 2.º Âmbito 1 ― A presente portaria é aplicável a todos os centros eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remu- neração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade desses centros. 2 ― A presente portaria é nomeadamente aplicável aos centros eletroprodutores que:

  1. Tenham requerido o reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores para efeitos de atribuição de uma das modalidades de incentivos à garantia de potência previstas na Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto;

  2. Beneficiem da compensação pecuniária correspon- dente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho. 3 ― Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os centros eletroprodutores que sejam abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, e outros centros eletroprodutores abrangidos por um regime especial de verificação da disponibilidade. 4 ― Os centros eletroprodutores referidos na alínea

  3. do n.º 2 deixam de estar sujeitos ao regime de verificação da disponibilidade previsto na presente portaria no caso de indeferimento do pedido de reconhecimento da elegi- bilidade dos seus grupos geradores ou, sendo tal indeferi- mento objeto de impugnação nos termos da lei, no caso de confirmação do mesmo no âmbito dos competentes meios de impugnação instaurados.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

  4. «Arranque», a situação em que um grupo gerador de um centro eletroprodutor térmico inicia os procedimentos para produzir energia elétrica, após determinado período de paragem, dependendo a duração desses procedimentos do período de tempo em que o grupo gerador esteve em si- tuação de paragem, distinguindo-se, para esse efeito, entre a arranque a frio, arranque a morno e arranque a...

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