Portaria n.º 139/2012, de 14 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 139/2012 de 14 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional fixou como objetivo para a presente legislatura a criação de um mo- delo energético fundado na racionalidade económica e na adoção de uma trajetória de progressiva redução do défice tarifário, visando, no médio prazo, a sua eliminação.

Em matéria de política energética, os objetivos do Go- verno passam, ainda, pela promoção da competitividade dos mercados e pela transparência na fixação dos preços da energia, em prol da economia nacional e dos consu- midores.

Por outro lado, no âmbito do Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Mo- netário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado Português assumiu o compromisso de tomar medidas que limitem os sobrecustos associados à produção de energia elétrica em regime ordinário.

A retribuição dos serviços de garantia de potência constitui uma parcela dos custos de produção elétrica em regime ordinário com impacto direto no consumidor final, dado que é repercutida nas tarifas de acesso às redes, que constituem um dos fatores que compõem o preço final da energia elétrica.

A cessação do mecanismo de garantia de potência e a sua reformulação encontram -se especificamente previstas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

A atual conjuntura económica do País e o facto de a energia elétrica ser um bem essencial recomendam a re- visão e racionalização de alguns dos incentivos de que beneficiam determinadas atividades do Sistema Elétrico Nacional e que oneram a fatura final de energia elétrica.

Tal é o caso da prestação de serviços de disponibilidade e dos incentivos ao investimento, que urge enquadrar numa es- tratégia energética nacional redirecionada para uma maior eficácia do sistema e para o aumento da competitividade da produção nacional.

Importa, assim, reequacionar o sistema de incentivos aos agentes do mercado da eletricidade, evitando que se mantenham em vigor mecanismos que possam vir a pôr em causa a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 33.º -A do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente...

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