Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 183/95 de 27 de Julho O presente diploma estabelece um novo regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, revogando o Decreto-Lei n.° 100/91, de 2 de Março, e criando um novo quadro de acesso à actividade, dentro dos dois principais sistemas previstos pela reestruturação agora operada, o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.

Importa desde logo destacar que se mantém inalterável o tipo de autorização administrativa para o exercício da actividade, titulada através da atribuição de uma licença, cabendo à Direcção-Geral de Energia os poderes para a sua emissão.

No caso do SEP, essa licença tem a categoria de licença vinculada, enquanto, no caso do SENV, são atribuídas licenças não vinculadas.

A vinculação de novos centros electroprodutores ao SEP iniciar-se-á com a identificação da necessidade de estabelecer novos vínculos de produção.

Essa identificação será realizada por uma entidade de planeamento, nos termos de um plano de expansão aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia. A essa identificação seguir-se-á um processo competitivo conduzido pela entidade que detém a concessão para exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). No âmbito desse processo competitivo as entidades interessadas apresentarão propostas e negociarão um 'contrato de vinculação' ao SEP.

Os contratos de vinculação de centros electroprodutores terão um longo prazo de vigência, semelhante ao da própria vida útil dos centros electroprodutores (25 a 35 anos no caso de centrais térmicas e mais de 50 anos no caso de aproveitamentos hidroeléctricos), e comprometem o centro electroprodutor a abastecer em exclusivo o SEP, através da concessionária da RNT. O contrato de vinculação negociado só poderá entrar em vigor após um parecer favorável de uma Entidade Reguladora.

A atribuição de licenças resulta, no caso do SENV, de iniciativa da entidade interessada, através de um processo baseado em critérios de transparência e não discriminação, tipificando-se, nomeadamente, os fundamentos de recusa à atribuição da licença, de que se destacam razões de incompatibilidade ambiental ou de incompatibilidade com a política energética nacional.

Finalmente, o presente diploma regula igualmente as matérias de segurança, fiscalização e responsabilidade contra-ordenacional aplicáveis ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

Artigo2.° Condição do exercício da actividade O exercício da actividade de produção de energia eléctrica fica sujeito à titularidade da respectiva licença, a atribuir, para cada um dos centros electroprodutores, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II Produção de energia eléctrica no SEP SECÇÃOI Integração de novos centros electroprodutores no SEP Artigo3.° Princípiogeral A integração no SEP de novos centros electroprodutores processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificadas nos planos de expansão aprovados.

Artigo4.° Escolha do sítio 1 - Definidas as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) procede à escolha do sítio para implantação do centro electroprodutor, tendo em atenção as suas características e as condições genéricas a que deve obedecer a sua localização, estabelecidas pela Entidade de Planeamento.

2 - A entidade concessionária da RNT deve constituir uma carteira de sítios, em termos a acordar com a Entidade de Planeamento, tendo em vista simplificar o processo de disponibilização do sítio, no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor.

Artigo5.° Autorização preliminar do sítio para centros electroprodutores termoeléctricos 1 - Compete à Direcção-Geral de Energia (DGE) a emissão de uma autorização preliminar de afectação do sítio escolhido para utilização na actividade de produção vinculada de energia eléctrica.

2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela entidade concessionária da RNT, devendo a solicitação ser acompanhada de elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as principais características do centro electroprodutor, a sua incidência ambiental, bem como eventuais interferências com infra-estruturas e outros empreendimentos já existentes ou previstos para a zona em causa.

3 - A autorização preliminar prevista no presente artigo é instruída pelos pareceres da Entidade de Planeamento, dos ministérios que desenvolvam políticas sectoriais susceptíveis de ponderação com a implantação do centro electroprodutor, designadamente as de segurança, preservação do ambiente, ordenamento do território e obras públicas, bem como dos municípios abrangidos pela instalação do centro electroprodutor ou das entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa.

4 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia, em função do projecto de cada centro electroprodutor, determinar quais as áreas sectoriais que devem ser ouvidas.

5 - É fixado o prazo máximo de 60 dias para emissão dos pareceres previstos no n.° 3.

6 - Os pareceres previstos no n.° 3, se não forem emitidos dentro do prazo máximo estabelecido no número anterior, consideram-se favoráveis à autorização solicitada.

7 - Emitida a autorização preliminar, a mesma considera-se concedida a favor da entidade concessionária da RNT, com a faculdade de esta proceder à sua transmissão para a entidade com quem vier a contratar a construção e exploração do centro electroprodutor.

8 - A autorização preliminar de afectação do sítio não desobriga da necessidade de serem obtidas todas as licenças que, no âmbito do licenciamento e construção do centro electroprodutor, sejam necessárias.

Artigo6.° Utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos 1 - A utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos vinculados processa-se nos termos do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato de concessão de utilização do domínio hídrico em aproveitamentos hidroeléctricos é celebrado por ajuste directo com a entidade concessionária da RNT.

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do domínio hídrico à entidade por ela seleccionada , nos termos do presente diploma.

Artigo7.° Titularidade dos sítios 1 - No âmbito da autorização preliminar estabelecida no artigo 5.° ou da concessão de utilização do domínio hídrico estabelecida no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT procede à aquisição do sítio ou, quando se tratar de bens do domínio público ou privado da Administração Pública, à obtenção da sua posse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT pode recorrer, mediante declaração de utilidade pública do Ministro da Indústria e Energia, à expropriação ou à criação de servidões sobre o sítio seleccionado, nos termos do Código das Expropriações.

3 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a transmitir a posse dos sítios à entidade seleccionada para, nos termos do presente diploma, estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

Artigo8.° Processo de consulta e selecção para o estabelecimento e exploração do centro electroprodutor 1 - Concedida a autorização preliminar prevista no artigo 5.° ou a concessão de utilização do domínio hídrico prevista no artigo 6.°, a entidade concessionária da RNT dá início ao processo de consulta para selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.

2 - As consultas têm por base um caderno de encargos elaborado pela entidade concessionária da RNT; 3 - O caderno de encargos previsto no número anterior é homologado pelo director-geral de Energia, tendo em vista a sua conformidade com as autorizações previstas nos artigos 5.° e 6.°, após a audição da Entidade de Planeamento para verificação da sua compatibilização com o plano de expansão aprovado.

4 - As consultas são feitas no mínimo a três entidades, com as excepções previstas no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, devendo a entidade concessionária da RNT negociar, com aquelas que apresentaram as melhores propostas, os termos da minuta do contrato de vinculação previsto no presente diploma, com vista à selecção da entidade que irá estabelecer e explorar o centro electroprodutor.

5 - A selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT, após parecer favorável da Entidade Reguladora sobre o processo de selecção e sobre a minuta do contrato de vinculação acordada entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada nos termos do presente artigo.

6 - No caso de a negociação ter recaído sobre variantes ao caderno de encargos que não estejam em...

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