Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 251/2012 de 20 de agosto No quadro da 2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, operada pelo Decreto -Lei n.º 264/2007, de 24 de julho, foi, pela primeira vez, prevista a possibi- lidade de criação de instrumentos de incentivo à garantia de potência para centros eletroprodutores cuja atividade é exercida em regime de mercado.

Nos termos do artigo 33.º -A então aditado ao Decreto- -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, a criação dos referidos instrumentos destina -se a assegurar um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores em regime ordinário, remetendo -se para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos respetivos termos.

Nesse contexto, foi publicada a Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, que estabeleceu o enquadramento regula- mentar da garantia de potência em Portugal, disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade prestado pelos centros eletroprodutores e, de outro, a atri- buição de incentivos ao investimento em capacidade de produção.

Presentemente, em conformidade com os objetivos de- finidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012 -2015, aprovadas pela Lei n.º 64 -A/2011, de 30 de dezembro, impõe -se imple- mentar um modelo energético de racionalidade económica e incentivos verdadeiros aos agentes de mercado, adotando uma trajetória de redução dos défices tarifários, visando, no médio prazo, a sua eliminação.

No mesmo sentido apontam os compromissos assumi- dos, tendo em vista garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica cele- brado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia. À luz dos mencionados objetivos e compromissos, a Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, procedeu à revogação do regime de garantia de potência aprovado pela Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, com efeitos a partir de 1 de junho de 2012. A mesma portaria estabeleceu que o modo e as condi- ções mediante as quais os incentivos à garantia de potência serão futuramente atribuídos será objeto de regulamenta- ção, a definir de acordo com os princípios enunciados no n.º 3 do seu artigo 2.º A presente portaria tem precisamente por objeto esta- belecer a referida regulamentação, instituindo um novo regime de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN, que substitui e prevalece sobre todos e quaisquer outros mecanismos ou regimes de remuneração instituídos com idêntico objeto.

O regime instituído pela presente portaria constitui o resultado de um profundo trabalho de reformulação e ra- cionalização do regime de subsidiação anterior, na linha das orientações definidas no Memorando de Entendi- mento sobre as Condicionalidades de Política Económica e, sobretudo, tendo em vista a adequação e eficácia dos incentivos.

De acordo com o regime ora aprovado, os incentivos à garantia de potência devem contribuir, de forma deci- siva e racional, para a manutenção da disponibilidade da capacidade de produção de energia elétrica (incentivo à disponibilidade) e para a realização de futuros investimen- tos em nova capacidade de produção (incentivo ao investi- mento), em termos que assegurem a existência de níveis de segurança de abastecimento que não são garantidos pelos mecanismos normais de funcionamento do mercado.

Do âmbito de atribuição desses incentivos estão, natural- mente, excluídos os centros eletroprodutores e correspon- dentes decisões de investimento que, pelos seus reduzidos níveis de potência instalada, não prestem um contributo significativo para a consecução desse objetivo, bem como todas as centrais e decisões de investimento que já benefi- ciem ou tenham beneficiado, direta ou indiretamente, de outros mecanismos de apoio.

Sem prejuízo desta exclusão geral, são previstas duas modalidades de incentivos à garantia de potência que dis- põem de diferentes fundamentos, âmbitos e moldes de atribuição.

Concretamente, o incentivo à disponibilidade visa apoiar os centros eletroprodutores térmicos localizados no terri- tório de Portugal continental de modo a promover a sua manutenção em serviço industrial e permanente estado de prontidão, considerando que os encargos fixos destes centros eletroprodutores assumem, em situações de menor utilização, uma expressão importante e que é necessário garantir em permanência determinados níveis de segurança de abastecimento.

Em face da conjuntura económica do País, a sua atribuição apenas poderá, porém, ter início após a cessação de vigência do Programa de Assistência Eco- nómica e Financeira acordado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Por seu turno, o incentivo ao investimento destina -se a apoiar a realização no território de Portugal continental de novos investimentos em aproveitamentos hidroelétricos, mais capital -intensivos do que os dos centros eletroprodu- tores térmicos, mediante a atribuição de uma compensa- ção durante os primeiros anos de exploração.

Dado o seu fundamento, o incentivo ao investimento não abrange as decisões de investimento que tenham sido tomadas antes da previsão, em 2007, da criação do regime de incentivos à garantia de potência, que não careceram, assim, de qual- quer incentivo para efeitos de concretização.

Cada uma das modalidades de incentivos à garantia de potência assenta ainda em diferentes formas de cálculo: enquanto os montantes do incentivo à disponibilidade são determinados com base num valor de referência aplicável a todos os centros eletroprodutores beneficiários desse in- centivo, os montantes do incentivo ao investimento adotam valores de referência resultantes da aplicação da fórmula prevista no regime revogado pela Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, e da correspondente metodologia de cálculo do índice de cobertura (IC) aprovada pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), considerando os serviços de interruptibilidade contratados e a redução, para metade, do valor do incentivo obtido para os reforços de potência com bombagem.

Os montantes do incentivo ao investimento variam ainda em função da maior ou menor celeridade com que os gru- pos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos entram em exploração, atendendo ao prazo estabelecido na licença de produção e suas eventuais prorrogações nos termos da lei, penalizando as decisões de adiamento dos investimentos fundadas na evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiro.

Os centros eletroprodutores interessados em benefi- ciar de qualquer incentivo à garantia de potência devem apresentar um pedido de reconhecimento da elegibili- dade dos respetivos grupos geradores junto da DGEG, no prazo de 45 dias úteis a contar da publicação da pre- sente portaria, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmicos atualmente em exploração, ou no prazo de 30 dias úteis a contar da emissão da respetiva licença de exploração, no caso dos demais grupos geradores.

Mesmo após o reconhecimento da sua elegibilidade, cada grupo gerador apenas beneficia de quaisquer mon- tantes a título de incentivo à garantia de potência caso demonstre cumprir um coeficiente mínimo de disponi- bilidade final, devendo, para o efeito, fornecer todos os elementos que se revelem necessários, bem como facultar a realização de ensaios de disponibilidade, nos termos a prever em regulamentação complementar.

Foi ouvida a...

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