Portaria n.º 426/2012, de 28 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 426/2012 de 28 de dezembro O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revoga o Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, procedeu à refor- mulação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, com vista a clarificar o conteúdo da atividade desenvolvida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) na prossecução das atribuições de coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio às de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.

A taxa de promoção regulada pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, foi assim substituída por duas taxas distintas.

Por um lado, a taxa de coordenação e con- trolo, que constitui receita do IVV, I. P., e que é cobrada sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, e, por outro, uma taxa, que retoma a designação de taxa de promoção, que constitui igualmente receita do IVV, I. P., à qual estão sujeitos apenas os vinhos e produtos vínicos produzidos em território na- cional, afeta ao financiamento de ações de promoção e informação.

O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura a fixação dos valores da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção, a percentagem do produto destas taxas que constitui receita das entidades certifica- doras, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação e entrega ao IVV, I. P., e ainda a definição do modelo e o modo de aposição dos selos emitidos pelo IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras.

Importa pois regulamentar estas matérias, bem como as formalidades necessárias à execução do referido decreto-lei.

Com vista a não agravar as contribuições obrigatórias que recaem sobre os agentes do sector vitivinícola, os va- lores da taxa de coordenação e controlo e da nova taxa de promoção, agora fixados, são equivalentes, em conjunto, ao valor da anterior taxa de promoção, cobrada ao abrigo do anterior diploma, valor esse que se mantém essencial- mente inalterado desde 1997, na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 383/97, de 12 de junho.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e no uso das com- petências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, diploma que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, estabelecendo:

  1. O valor da taxa de coordenação e controlo dos vi- nhos e produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;

  2. O valor da taxa de promoção sobre o vinho e os produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;

  3. A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras;

  4. O modelo e o modo de aposição dos selos a que se refere a alínea

  5. do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea

  6. do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;

  7. O sistema de pagamento das taxas por autoliquidação.

    Artigo 2.º Incidência das taxas 1- As taxas de coordenação e controlo e de promo- ção a que se referem as alíneas

  8. e

  9. do artigo anterior aplicam-se aos seguintes produtos vínicos:

  10. Vinhos incluindo vinhos licorosos, frisantes, sem álcool, parcialmente desalcoolizados, biológicos, prove- nientes de uvas passas, de uvas sobreamadurecidas e be- bidas aromatizadas;

  11. Vinhos espumantes e espumantes gaseificados;

  12. Aguardentes de vinho, aguardentes bagaceiras e ou- tras bebidas espirituosas vínicas;

  13. Vinagres de vinho. 2 - Estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo referida na alínea

  14. do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos...

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