Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho de 1997

Portaria n.º 383/97 de 12 de Junho O Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, remete para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a fixação do valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma, bem como a definição do modelo e do modo de aposição dos selos emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelas entidades certificadoras dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos regionais.

A taxa de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo IVV relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector vitivinícola, mantém o mesmo valor unitário, correspondente aos valores das taxas de produção e de comercialização até agora existentes.

Para que este objectivo seja igualmente aplicável aos vinhos espumantes e espumosos e às aguardentes vínicas e bagaceiras a que se referem, respectivamente, os Decretos-Leis n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, são ajustados os valores dos selos de verificação por forma que a sua incidência cumulativa com a taxa de promoção mantenha os valores unitários actuais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, aplica-se aos seguintes produtos: a) Vinhos, incluindo os licorosos, frisantes e bebidas aromatizadas, com excepção dos espumantes e espumosos; b) Vinhos espumantes e espumosos; c) Aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola; d) Vinagres de vinho.

  1. O valor da taxa de promoção é fixado: a) Em 2$70/litro, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio; b) Em 2$70/litro, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional; c) Em 1$35/litro, para os produtos referidos na alínea d) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional, e em $85/litro, quando...

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