Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 94/2012 de 20 de abril A promoção do vinho e dos produtos vínicos portugue- ses, não só em Portugal mas sobretudo em outros Estados membros da União Europeia e em países terceiros, afigura- -se como essencial para difundir a qualidade dos vinhos nacionais e promover a sua imagem, abrindo assim novos mercados para estes produtos e melhorando a respetiva competitividade.

O sistema de taxas existente sobre os vinhos e os pro- dutos vínicos, cujas origens remontavam a 1936, foi refor- mulado pelo Decreto -Lei n.º 137/95, de 14 de junho, que criou uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos em geral.

Esta taxa visava garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de controlo e de co- ordenação geral do sector vitivinícola desenvolvidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), mas uma parte do produto da mesma estava consignada ao financiamento de ações de promoção genérica dos produtos vínicos.

Por outro lado, o referido diploma manteve também uma taxa de certificação incidente sobre o vinho e os produtos vínicos com garantia de qualidade, produzi- dos em determinadas regiões, a qual constituía receita da entidade que, em cada região, era responsável pela genuinidade e pela qualidade dos vinhos certificados ali produzidos.

O Decreto -Lei n.º 119/97, de 15 de maio, revogou o Decreto -Lei n.º 137/95, de 14 de junho, melhorando a re- gulamentação dos aspetos relativos à definição dos sujeitos devedores das taxas e dos respetivos sistemas de cobrança, com vista a aumentar a eficiência no controlo das taxas por parte das entidades intervenientes.

A reforma da organização do sector vitivinícola a nível europeu entretanto ocorrida e a necessidade de garantir a articulação com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única»), torna agora necessário rever o Decreto -Lei n.º 119/97, de 15 de maio, para proceder a uma reformu- lação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola.

Importa, assim, clarificar o conteúdo da atividade de- senvolvida pelo IVV, I. P., na prossecução das atribuições de coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola que lhe são cometidas pela legislação nacional e europeia, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.

Neste contexto, explicita -se que a taxa de coordenação e controlo, aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, I. P., abrange também os vinhos e produtos vínicos expedidos ou exportados para fora do território nacional.

Reformula -se o regime jurídico dos apoios financeiros ao desenvolvimento de ações de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por forma a reforçar a qualidade e a competitividade do vinho e dos produtos vínicos pro- duzidos em Portugal, criando -se uma taxa que retoma a designação de taxa de promoção, à qual estão sujeitos o vinho e os produtos vínicos produzidos em território nacional e cujas receitas se destinam ao financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses.

Por outro lado, mantém -se em vigor a taxa de certifica- ção aplicável ao vinho e aos produtos vínicos certificados ou aptos a originar um produto certificado.

As ações financiadas pelos regimes de apoio criados ao abrigo do presente diploma devem cumprir o disposto na legislação nacional e europeia aplicável, designadamente em matéria de auxílios de Estado, pelo que se estabelecem ainda, neste âmbito, os princípios gerais dos procedimentos de atribuição de apoios a ações de promoção e informa- ção relativas ao vinho e aos produtos vínicos, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Para o efeito, dota -se o IVV, I. P., de poderes de fisca- lização da atividade desenvolvida pelos beneficiários de apoios à promoção, por forma a garantir a correta afetação dos apoios concedidos à prossecução das atividades a que os mesmos se destinam.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece:

  2. O regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os expedidos ou exportados para fora do território nacional;

  3. O regime jurídico aplicável à taxa de certificação sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal que sejam objeto de certificação;

  4. O regime jurídico aplicável aos apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos.

    CAPÍTULO II Das taxas SECÇÃO I Taxa de coordenação e...

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