Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 119/97 de 15 de Maio Com a publicação do Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, foi redefinida a natureza das taxas incidentes sobre o vinho e outros produtos vínicos.

Sucede, todavia, que este decreto-lei não foi objecto de regulamentação por dificuldade em obter consenso entre os operadores económicos do sector quanto à regulamentação nele prevista.

Aproveitou-se entretanto para, por um lado, solicitar a autorização legislativa considerada necessária, atenta a natureza da matéria nele versada, e, por outro lado, introduzir diversas melhorias por forma a adequá-las aos objectivos da política vitivinícola nacional e comunitária, indo ao encontro das pretensões manifestadas pelo sector.

Entendeu-se, nomeadamente, introduzir alterações no sistema de cobrança e na definição dos sujeitos devedores das taxas, de modo a permitir um mais eficiente controlo das mesmas por parte das entidades intervenientes.

Além disso, visou-se igualmente no presente diploma, como objectivo a atingir, o reforço da promoção dos produtos vitícolas de qualidade por via de acções especializadas a desenvolver no interior e no exterior da comunidade custeadas por parte do produto da taxa de promoção ora criada. Estas acções pretendem alcançar, entre outros, o objectivo do fomento de uma verdadeira cultura do vinho e produtos vínicos no sentido das vantagens do seu consumo moderado, bem como a busca da qualidade deste produto.

Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.

2 - Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), os vinhos de mesa regionais e os produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes produtos, ficam ainda sujeitos a uma taxa, de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respectiva denominação, a qual reverte para a entidade certificadora.

3 - A taxa referida no número anterior é constituída por duas fracções, sendo uma delas, variável de 0% a 25% do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.

4 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal pelo produtor na...

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