Portaria n.º 45/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/45/2021/02/24/p/dre
Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Portaria n.º 45/2021

de 24 de fevereiro

Sumário: Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, tem vindo a constituir uma resposta essencial, no atual contexto epidemiológico e pandémico provocado pelo novo coronavírus e pela doença COVID-19.

A aposta no reforço e alargamento das unidades e equipas da RNCCI, em articulação com o setor cooperativo e social, foi expressamente inscrita no programa do atual Governo, assim como nos Orçamentos do Estado para 2020 e 2021, tendo também sido abrangida pelo Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, e prevista como um dos eixos de um plano de investimento para reforçar o Serviço Nacional de Saúde, integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - Recuperar Portugal 2021-2026, já entregue à União Europeia.

Neste sentido, uma das componentes da RNCCI consiste nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, e integradas na Rede, em 2015, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, mas só iniciadas em 2017, na forma de experiências piloto, após a publicação da Portaria n.º 68/2017, de 16 de fevereiro, e do Despacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017.

Tais experiências piloto têm vindo a funcionar mediante sucessivas prorrogações de contratos-programa e integração de novas respostas por celebração de novos contratos-programa, cujo termo ocorreu, em simultâneo, no passado dia 31 de dezembro de 2020, conforme consta do Despacho n.º 5142/2020, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020.

Atento o fim das referidas experiências piloto e a sua subsequente conversão em efetivas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, cabe proceder à definição do regime de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços, revogando a Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio, atualmente em vigor.

Refira-se que, neste âmbito, a tabela de preços estabelecida em 2011 não foi, desde então, objeto de atualização ou revisão, pelo que se impõe dotar agora as entidades que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental de sustentabilidade económica e financeira adequada, através da previsão de uma atualização extraordinária de 3,3 % dos respetivos preços, calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) acumulado desde 2016.

Por sua vez, quanto às demais unidades da RNCCI, cabe referir que se encontra já em curso o relançamento das unidades de ambulatório, mediante contratualização de unidades de dia e promoção de autonomia em regime de experiências piloto, em 2021, pelo que a fixação dos respetivos preços aplicáveis será efetuada por diploma próprio, deixando de estar previstos na presente portaria.

Relativamente às unidades de internamento da RNCCI e às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento na mesma Rede, mantém-se, nos seus aspetos essenciais, o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos já existentes, nos seus aspetos essenciais.

Ainda assim, entendeu-se adequado reunir num único e novo diploma regulamentar o já aludido regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como a fixação dos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas mencionadas unidades e equipas da RNCCI, uniformizando esta matéria, na medida atualmente possível, e empreendendo um esforço de simplificação regulamentar, mediante revogação de todas as portarias ainda vigentes.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:

a) Unidades de internamento, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 101/2006 e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro; e

b) Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.

Artigo 3.º

Regimes

1 - Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as...

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