Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro de 2010

Decreto-Lei n. 8/2010

de 28 de Janeiro

Os problemas de saúde mental, aliados a situaçóes de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da populaçáo, importam severas consequências para a vida das famílias. Por isso, a saúde mental constitui uma das prioridades das políticas sociais e de saúde do XVIII Governo Constitucional, cujo programa prevê a criaçáo de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulaçáo com a segurança social, em funçáo dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental.

Tendo sido política iniciada no âmbito do XVII Governo Constitucional, nomeadamente com o Plano Nacional de Saúde Mental 2007 -2016, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 49/2008, de 6 de Março, sáo agora concretizadas medidas para a organizaçáo e coordenaçáo de unidades e equipas multidisciplinares com vista à prestaçáo de apoio psicossocial e de cuidados médicos, ao reforço das competências, à reabilitaçáo, à recuperaçáo e integraçáo social das pessoas com incapacidade psicos-social, bem como à promoçáo e reforço das capacidades das famílias que lidam com estas situaçóes.

Assim, sáo criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulaçáo com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto -Lei n. 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n. 36/98, de 24 de Julho, passando a prestaçáo de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitaçáo.

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental sáo de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio -ocupacionais e unidades residenciais.

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisáo e gestáo da medicaçáo e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestáo doméstica e financeira, compras, confecçáo de alimentos, tratamento de roupas, manutençáo da habitaçáo, utilizaçáo dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

As unidades sócio -ocupacionais localizam -se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integraçáo social. Estas unidades têm por finalidade a promoçáo da autonomia, a estabilidade emocional e a participaçáo social, com vista à integraçáo social, familiar e profissional.

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam -se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestaçáo de serviços médicos e sociais, sáo de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

As residências de treino de autonomia têm por finalidade a reintegraçáo social e familiar das pessoas com incapacidade psicossocial, preparando -as para o regresso ao domicílio. As residências autónomas de saúde mental têm por finalidade proporcionar suporte residencial com vista à integraçáo em actividades de socializaçáo e de formaçáo profissional ou emprego, a melhoria da qualidade de vida e maior participaçáo social. As residências de apoio moderado têm por finalidade proporcionarem cuidados que permitam a manutençáo e o desenvolvimento das competências do doente, proporcionando -lhe melhor qualidade de vida e promovendo a integraçáo sócio -ocupacional. E, finalmente, as residências de apoio máximo destinam -se a pessoas com elevado grau de incapacidade e têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situaçáo de dependência.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federaçáo Nacional de Entidades de Reabilitaçáo de Doentes Mentais, os institutos das ordens religiosas, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Federaçáo Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos.

Foram promovidas as audiçóes, a título facultativo, à Uniáo das Misericórdias Portuguesas, à Confederaçáo Nacional das Instituiçóes de Solidariedade Social, à Federaçáo Nacional de Associaçóes de Famílias Pró Saúde Mental, ao Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, à Confederaçáo Geral de Trabalhadores Portugueses, à Uniáo Geral de Trabalhadores e ao Conselho Nacional de Saúde Mental.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situaçáo de dependência, independentemente da idade, adiante designadas como pessoas com incapacidade psicossocial.

2 - O referido conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados específicas de saúde mental inclui unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário e articula -se com os serviços locais de saúde mental (SLSM) e com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  1. «Autonomia», o conjunto de competências necessárias para o desempenho das actividades da vida diária,

    258 da vida social e relacional bem como para a tomada de decisóes independentes ao longo do percurso da vida;

  2. «Cuidador», a pessoa adulta, membro ou náo da família, que cuida da pessoa com incapacidade psicos-social, com ou sem remuneraçáo, no sentido de realizar e proporcionar as actividades da vida diária com vista a minorar ou até mesmo suprir o deficit de autocuidado da pessoa que cuida;

  3. «Cuidados continuados integrados de saúde mental», o conjunto de intervençóes sequenciais de saúde mental e ou de apoio social, decorrente de avaliaçáo conjunta, centrado na reabilitaçáo e recuperaçáo das pessoas com incapacidade psicossocial, entendida como o processo de reabilitaçáo e de apoio social, activo e contínuo, que visa a promoçáo da autonomia e a melhoria da funcionalidade da pessoa em situaçáo de dependência com vista à sua integraçáo familiar e social;

  4. «Dependência», a situaçáo em que se encontra a pessoa com incapacidade psicossocial, que, por falta ou perda de autonomia psíquica, ou intelectual ou física, resultante de doença mental grave, náo consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária;

  5. «Doença mental grave», doença psiquiátrica, que, pelas características e evoluçáo do seu quadro clínico, afecta de forma prolongada ou contínua a funcionalidade da pessoa;

  6. «Estrutura modular», a autonomizaçáo de um espaço físico dentro de uma estrutura física comum, de forma a recriar um ambiente próprio, tipo domicílio, o mais próximo do ambiente familiar;

  7. «Funcionalidade», a capacidade da pessoa com doença mental grave, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência, se relacionar com o meio envolvente e participar na vida social;

  8. «Grau elevado de incapacidade psicossocial», a situaçáo objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial que apresente graves limitaçóes funcionais ou cognitivas, com necessidade de apoio na higiene, alimentaçáo e cuidados pessoais, na gestáo do dinheiro e da medicaçáo, reduzida mobilidade na comunidade, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer situaçóes de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;

  9. «Grau moderado de incapacidade psicossocial», a situaçáo objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial que apresente limitaçóes cognitivas ou funcionais media-nas, com necessidade de supervisáo regular na higiene, alimentaçáo e cuidados pessoais, nas actividades de vida diária e doméstica, na gestáo do dinheiro e da medicaçáo, com dificuldades relacionais significativas, mas náo apresentando disfuncionalidades a nível da...

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