Despacho n.º 1269/2017
Data de publicação | 06 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde |
Despacho n.º 1269/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a Rede Integrada de Cuidados Continuados, criando designadamente a sua componente de saúde mental.
Neste sentido, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada através do Despacho n.º 4663/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, definiu critérios objetivos de forma a identificar as equipas e unidades piloto a implementar para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), no âmbito do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, que cria um conjunto de unidades e equipas de CCISM.
Foram consideradas, desde logo, as experiências piloto identificadas no Despacho n.º 8677/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, e no Despacho n.º 8320-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, com experiência em CCISM.
A escolha das referidas equipas e unidades piloto obedeceu aos seguintes critérios:
a) O cumprimento do disposto na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, por parte das unidades e equipas;
b) A experiência da entidade promotora na prestação de cuidados a pessoas com doença mental;
c) O projeto terapêutico:
i) A existência de parcerias na comunidade, que respondam às necessidades de reabilitação psicossocial do perfil de utente previsto para a unidade ou equipa de CCISM a desenvolver;
ii) A existência de Serviços Locais de Saúde Mental ou equivalente no distrito para a instalação da estrutura proposta para os CCISM;
iii) O facto da entidade promotora da experiência piloto refletir adesão aos princípios orientadores da intervenção no âmbito dos CCISM, constantes do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação;
d) Viabilidade do projeto:
i) A existência de levantamento de necessidades compatível com a existência de uma resposta de CCISM na área geodemográfica onde se projeta a instalação da unidade ou equipa;
ii) A existência de cabimento orçamental;
iii) O facto da proposta se enquadrar no planeamento definido pela Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados Continuados Integrados para a realização de experiências piloto.
Atendendo que, a RNCCI, criada pelo...
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