Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n. 22/2011

de 10 de Fevereiro

O presente decreto -lei clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, criada pelo Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro. Este decreto-lei permitiu oferecer um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situaçáo de dependência, independentemente da idade.

A prática e a implementaçáo desta rede de cuidados determinaram a necessidade de alguns ajustes no regime criado, nomeadamente quanto aos termos da responsabili-dade civil das unidades e equipas aí previstas e do pessoal que as integra.

Além disso, entendeu -se ser mais pertinente remeter questóes de natureza operacional para regulamentaçáo do Governo, de forma a que o quadro de referência legal no domínio dos cuidados continuados integrados de saúde mental seja menos vulnerável a alteraçóes pontuais.No sentido da clarificaçáo do regime vigente, opta -se também pela republicaçáo do Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro.

Finalmente, o presente decreto -lei procede ainda à alteraçáo da composiçáo do Conselho Nacional de Saúde Mental, criado pelo Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro, no sentido de incluir um representante das instituiçóes particulares de solidariedade social com intervençáo na área da saúde mental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro

Os artigos 5., 9., 14. e 16. do Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As unidades e equipas previstas no presente decreto -lei, bem como o pessoal que as integra, sáo responsáveis, nos termos do artigo 491. do Código Civil, pelos danos causados pelas pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.

Artigo 9.

Unidades residenciais

1 - Constituem unidades residenciais:

a) Residências de treino de autonomia;

b) Residências autónomas de saúde mental;

c) Residências de apoio moderado;

d) Residências de apoio máximo.

2 - (Anterior n. 1.)

3 - (Anterior n. 2.)

Artigo 14.

Unidades sócio -ocupacionais

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16.

Equipas de apoio domiciliário

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Alteraçáo sistemática

Sáo eliminadas as três secçóes em que se divide o capítulo II do Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro, designado «Tipologias».

Artigo 3.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro

O artigo 3. do Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto -Lei n. 304/2009, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) Um representante das instituiçóes particulares de solidariedade social, com intervençáo na área da saúde mental; l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

Revogaçáo ao Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro

Sáo revogados o n. 2 do artigo 8., os artigos 10., 11., 12., e 13. e os n.os 3 e 4 do artigo 14. do Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro.

Artigo 5.

Republicaçáo

É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro, com a redacçáo actual.

Artigo 6.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Janeiro de 2011.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

718 ANEXO

(a que se refere o artigo 5.) Republicaçáo do Decreto -Lei n. 8/2010, de 28 de Janeiro

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situaçáo de dependência, independentemente da idade, adiante designadas como pessoas com incapacidade psicossocial.

2 - O referido conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados específicas de saúde mental, inclui unidades residenciais, unidades sócio ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, e articula -se com os serviços locais de saúde mental (SLSM) e com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  1. «Autonomia», o conjunto de competências necessárias para o desempenho das actividades da vida diária, da vida social e relacional bem como para a tomada de decisóes independentes ao longo do percurso da vida;

  2. «Cuidador», a pessoa adulta, membro ou náo da família, que cuida da pessoa com incapacidade psicos-social, com ou sem remuneraçáo, no sentido de realizar e proporcionar as actividades da vida diária com vista a minorar ou até mesmo suprir o deficit de auto cuidado da pessoa que cuida;

  3. «Cuidados continuados integrados de saúde mental», o conjunto de intervençóes sequenciais de saúde mental e ou de apoio social, decorrente de avaliaçáo conjunta, centrado na reabilitaçáo e recuperaçáo das pessoas com incapacidade psicossocial, entendida como o processo de reabilitaçáo e de apoio social, activo e contínuo, que visa a promoçáo da autonomia e a melhoria da funcionalidade da pessoa em situaçáo de dependência com vista à sua integraçáo familiar e social;

  4. «Dependência», a situaçáo em que se encontra a pessoa com incapacidade psicossocial, que por falta ou perda de autonomia psíquica, ou intelectual ou física, resultante de doença mental grave, náo consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária;

  5. «Doença mental grave», doença psiquiátrica, que, pelas características e evoluçáo do seu quadro clínico, afecta de forma prolongada ou contínua a funcionalidade da pessoa;

  6. «Estrutura modular», a autonomizaçáo de um espaço físico dentro de uma estrutura física comum, de forma a recriar um ambiente próprio, tipo domicílio, o mais próximo do ambiente familiar;

  7. «Funcionalidade», a capacidade da pessoa com doença mental grave, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência, se relacionar com o meio envolvente e participar na vida social;

  8. «Grau elevado de incapacidade psicossocial», a situaçáo objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial que apresente graves limitaçóes funcionais ou cognitivas, com necessidade de apoio na higiene, alimentaçáo e cuidados pessoais, na gestáo do dinheiro e da medicaçáo, reduzida mobilidade na comunidade, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer situaçóes de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;

  9. «Grau moderado de incapacidade psicossocial», a situaçáo objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial que apresente limitaçóes cognitivas ou funcionais media-nas, com necessidade de supervisáo regular na higiene, alimentaçáo e cuidados pessoais, nas actividades de vida diária e doméstica, na gestáo do dinheiro e da medicaçáo, com dificuldades relacionais...

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