Portaria n.º 37-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/37-A/2021/02/15/p/dre
Data de publicação15 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 37-A/2021

de 15 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Desde março de 2020 que o Governo tem aprovado medidas de apoio às famílias, aos trabalhadores, à economia e ao setor da cultura, que vêm sendo progressivamente aprofundadas e adaptadas, visando mitigar os efeitos da crise sanitária provocada pela COVID-19. Face à recente evolução da situação epidemiológica, foram adotadas novas medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado, que implicam novos períodos de suspensão de atividades e de encerramento de todos os equipamentos culturais.

Assim, é necessário reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura, tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica, de forma a contribuir para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico. As empresas e os trabalhadores que operam no tecido cultural e artístico nacional necessitam, no atual contexto de aplicação de medidas restritivas impostas pela crise sanitária da pandemia da doença COVID-19, de reunir condições para manter e retomar atividade em segurança e criar oportunidades de trabalho.

Justifica-se, por isso, a criação de novos mecanismos específicos de apoio aos trabalhadores, às empresas e às estruturas artísticas e culturais, a adaptação dos mecanismos já existentes, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário.

Por conseguinte, e considerando a excecionalidade da atual conjuntura e das múltiplas repercussões da pandemia no tecido cultural e artístico português, foi delineado para o ano de 2021 um conjunto de medidas estratégicas com o objetivo de atenuar os efeitos da doença COVID-19 no setor da Cultura e das Artes.

Prevê-se, desta forma, a criação de um programa especialmente vocacionado para o setor, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, incluindo pessoas singulares e entidades de todos os setores artísticos, bem como micro, pequenas e médias empresas, para criação e programação culturais, que pode abranger apresentações em formatos físicos ou digitais.

São, também, estendidos os efeitos da linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), e regulamentada pela Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, que aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do PEES.

Relativamente à Direção-Geral das Artes, prevê-se um conjunto de medidas específicas para este universo, o qual tem como objetivos principais valorizar o tecido artístico, contribuir para a estabilização do setor sem prescindir de imperativos de qualidade artística e de relevância cultural e fomentar, através de outras medidas de natureza estrutural, a consolidação e renovação do tecido artístico profissional em Portugal.

Na sequência da reativação do programa ProMuseus - Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus pelo Despacho Normativo n.º 9/2019, 1 de abril, prevê-se um novo concurso ProMuseus para este ano, definindo-se o montante e data de abertura.

Quanto às medidas de apoio destinadas ao setor do livro, são de natureza transversal, tendo por objeto atenuar os efeitos da pandemia e, ao mesmo tempo, estimular e fomentar as diversas atividades ligadas à cadeia do livro. Desta forma, estas medidas vêm promover a criação literária por autores portugueses e contribuir para a circulação de obras, a atualização das coleções das bibliotecas públicas municipais e a salvaguarda do mercado editorial e livreiro em Portugal.

Com o objetivo central de apoiar o desenvolvimento de iniciativas culturais promovidas por entidades do setor cultural não profissionais e de modo a fortalecer o tecido cultural local com a criação e circulação artísticas, ao mesmo tempo que se incrementa as relações de trabalho entre os equipamentos culturais e estes agentes, as Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios no primeiro trimestre de 2021.

O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., reforça o conjunto de medidas excecionais que visa apoiar a retoma e manutenção das atividades das entidades do setor e o seu regular funcionamento, tendo em conta os prejuízos decorrentes da suspensão total ou parcial de atividade no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Por último, de forma a dar continuidade ao investimento progressivo em aquisição de arte contemporânea pelo Estado, iniciado em 2019, este ano é reforçado em 150 000,00 euros o valor disponível para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE e as entidades representativas do setor das artes, do livro, do cinema e do audiovisual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 250.º e 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, nos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 123/2017, de 27 de março, no Despacho n.º 5186/2019, de 27 de maio, e no Regulamento n.º 529/2020, de 16 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 12 de fevereiro de 2021.

ANEXO I

Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:

a) Programa Garantir Cultura, que compreende dois subprogramas:

i) Garantir Cultura - tecido empresarial;

ii) Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial;

b) Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura;

c) Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes (DGARTES);

d) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);

e) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);

f) Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura;

g) Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);

h) Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

Artigo 2.º

Operacionalização

1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Compete à DGARTES operacionalizar os apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

3 - Compete à DGPC operacionalizar os apoios previstas na alínea d) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

4 - Compete à DGLAB operacionalizar os apoios previstos na alínea e) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

5 - Compete às Direções Regionais de Cultura operacionalizar os apoios previstos na alínea f) do artigo 1.º e proceder...

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