Decreto-Lei n.º 103/2017

Coming into Force25 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Agosto 2017
ÓrgãoCultura

Decreto-Lei n.º 103/2017

de 24 de agosto

A valorização das artes constitui um instrumento fundamental no diálogo e cooperação estratégica que sempre deve existir entre o Estado e o setor cultural profissional de iniciativa não-governamental, o qual assume um papel crucial para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional.

Após uma década de vigência do regime de atribuição de apoios às artes estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, considera-se importante progredir para uma configuração que, a partir dos resultados já alcançados, seja ajustável às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.

Assim, em linha com o compromisso assumido e com o preconizado no seu Programa de Governo, o XXI Governo Constitucional propõe um novo modelo para os incentivos públicos à criação, produção e difusão das atividades artísticas, tendo em consideração uma auscultação nacional e a vontade de projetar para o futuro novas formas de colaboração assentes num modelo mais orgânico, flexível e transversal.

Enquanto instrumento de política cultural, este modelo baseia-se numa dupla perspetiva que se julga essencial: (i) a necessidade de maior articulação das administrações do Estado nas suas dimensões central, regional e local, para uma melhor prossecução do interesse público e de objetivos estratégicos comuns, (ii) a par de instrumentos jurídicos mais claros e objetivos, potenciadores de maiores e melhores resultados.

Assim, através do presente regime, que se estende aos agentes culturais das regiões autónomas, determina-se que a Direção-Geral das Artes (DGARTES) divulgará, no final do ano anterior, quais os programas de apoio a lançar em cada ano, com base no plano estratégico plurianual previamente definido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual fixa as principais linhas estratégicas para apoio às artes.

As artes performativas, as artes visuais e o cruzamento disciplinar constituem o universo das áreas artísticas visadas, surgindo entre as novas disciplinas o circo contemporâneo e artes de rua, bem como a reconfiguração das artes digitais, agora identificadas como novos media.

A concentração dos programas de apoio em três tipologias claras e adequadas aos diferentes posicionamentos e expectativas dos agentes do setor - o apoio sustentado, o apoio a projetos e o apoio em parceria - substitui um modelo hoje disperso por quatro tipologias e treze modalidades de apoio, nem todas devidamente regulamentadas.

O programa de apoio sustentado dirige-se, naturalmente, a estruturas profissionais com atividade continuada, visando a sua estabilidade e consolidação. Neste programa, que mantém as vertentes bienal e quadrienal, são contemplados os recursos técnicos e humanos indispensáveis ao normal funcionamento das entidades elegíveis, sendo também valorizadas aquelas que associem a cooperação dos municípios à sua atividade.

O programa de apoio a projetos dirige-se às entidades elegíveis que pretendam executar atividades num horizonte anual, visando o dinamismo e a renovação do tecido artístico nacional. Este programa contempla também linhas de incentivo complementar a projetos previamente aprovados no âmbito de programas nacionais e internacionais de financiamento, ou cuja viabilidade dependa de uma reduzida percentagem de apoio.

Por fim, o programa de apoio em parceria constitui uma plataforma de convergência de objetivos e estratégias, integrando áreas de confluência e potenciando ações e resultados de natureza intersetorial ou transversal que se enquadrem nos objetivos do presente diploma. Esta modalidade permite que a área da cultura, através da DGARTES, se associe a outras entidades financiadoras, públicas e privadas, para o lançamento conjunto de outras linhas de apoio.

No âmbito da relação com a administração local, considerou-se que as anteriores modalidades de apoio indireto - o protocolo ou o acordo tripartido celebrados com as autarquias locais -, ficaram aquém dos objetivos subjacentes à sua criação. Por consequência, são substituídas por duas opções de iniciativa distinta: no programa de apoio sustentado, pela valorização dos agentes culturais que estabeleçam um compromisso efetivo com municípios no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento local; no programa em parceria, pela possibilidade de concertação entre a DGARTES e os municípios, para definição das condições de desenvolvimento de atividades por agentes culturais a selecionar, as quais devem basear-se em objetivos estratégicos dirigidos aos respetivos territórios numa perspetiva de coesão social e territorial.

É ainda conferida uma nova dinâmica e transversalidade aos domínios de atividade, que incluem designadamente a criação, a programação, a circulação nacional, a internacionalização, o desenvolvimento de públicos, a edição, a investigação ou a formação, os quais, ao invés de se apresentarem de forma estanque e repetitiva nas diversas modalidades de apoio, podem ser considerados conjunta ou isoladamente, em qualquer programa de apoio. Esta dinâmica e transversalidade também se aplica às áreas artísticas.

As formas de atribuição de apoio são autonomizadas e aplicadas às várias modalidades em função da sua adequação. Mantém-se, contudo, o procedimento concursal como regra para a atribuição dos apoios, continuando a ser a única forma de acesso às modalidades de apoio sustentado. Acrescenta-se a este a possibilidade de celebração de protocolos, desta feita limitada ao programa em parceria, e introduz-se um procedimento simplificado para apoios de montante reduzido ou no âmbito da linha de apoio complementar a atividades inseridas em programas internacionais de financiamento.

Em termos de operacionalização dos programas de apoio, destaca-se a nova dimensão conferida aos avisos de abertura, que permite diversas combinações ajustáveis aos objetivos e aos recursos disponíveis, bem como a possibilidade de definição prévia de patamares de financiamento, conferindo maior rigor e certeza quer na preparação, quer na avaliação dos planos de atividades e orçamentos.

São ainda reforçados os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos contratos de apoio financeiro, assim como as obrigações genéricas das entidades beneficiárias e as sanções por incumprimento.

No domínio da modernização administrativa destaca-se a criação do Balcão Artes, a nova plataforma digital da DGARTES, que disponibilizará informação útil, centrada e agregada, facilitando a sua consulta e utilização por todos os interessados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do setor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo contemporâneo e artes de rua, a dança, a música e o teatro.

3 - São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º

Artigo 2.º

Entidades elegíveis

1 - São elegíveis para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:

a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;

b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;

c) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-lei, desde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT