Portaria n.º 180/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/180/2020/08/03/p/dre
Data de publicação03 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 180/2020

de 3 de agosto

Sumário: Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado através dos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril, tendo o Governo aprovado medidas para a sua execução.

A aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus, determinou, nomeadamente, o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foram adotadas ou recalibradas medidas de apoio excecionais com um horizonte temporal até ao fim do ano de 2020, de forma a apoiar uma retoma sustentada da atividade económica e garantir uma progressiva estabilização nos planos económico e social.

O PEES estabeleceu um conjunto de medidas na área da cultura que importa delimitar e desenvolver, designadamente a linha de apoio à adaptação dos espaços, a linha de apoio a equipamentos culturais independentes (linha de apoio às entidades artísticas profissionais) e a linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. Excluem-se da presente portaria os apoios à adaptação de salas de cinema e recintos equiparados que possuam exclusivamente condições para exibição cinematográfica e demais apoios a entidades da área do cinema e audiovisual, que serão objeto de linhas de financiamento autónomas, a operacionalizar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Para concretização das referidas medidas, urgentes e excecionais, impõe-se simplificar e agilizar procedimentos, prevendo mecanismos céleres e automatizados de apoio que possam conferir uma proteção adequada dos agentes culturais, competindo ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e à Direção-Geral das Artes, no âmbito das respetivas atribuições, operacionalizar as linhas de apoio criadas.

Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE e as entidades representativas do setor das artes, do cinema e do audiovisual.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 3 de agosto de 2020.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 31 de julho de 2020.

ANEXO

Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis às seguintes Linhas de Apoio ao Setor Cultural, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho:

a) Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19;

b) Linha de apoio às entidades artísticas profissionais;

c) Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.

Artigo 2.º

Requisitos gerais

Podem beneficiar das linhas de apoio previstas no presente regulamento as pessoas singulares e coletivas que tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e cumpram, para cada linha de apoio, os requisitos previstos nos artigos 4.º, 7.º ou 10.º

Artigo 3.º

Operacionalização das linhas de apoio

1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas nas alíneas a) e c) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) operacionalizar a linha de apoio prevista na alínea b) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

CAPÍTULO II

Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19

Artigo 4.º

Âmbito e destinatários

1 - A linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19 visa...

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